Na última quinta-feira, 28, o plenário do STF julgou constitucional a lei 13.352/16, conhecida como lei do salão parceiro, que permite a contratação de profissionais de beleza na forma de pessoa jurídica, por meio de parceria. Os ministros assim ementaram o resultado do julgamento:
É constitucional a celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da lei 13.352/16.
É nulo o contrato civil de parceria referido quando utilizado para dissimular relação de emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizer presente seus elementos caracterizadores.
A ação foi proposta pela Contratuh – Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade. Para a entidade, a lei cria o “salão-parceiro” com o intuito de possibilitar a contratação de profissionais de beleza na forma de pessoa jurídica.
Tal alteração, conforme a Contratuh, “precariza o trabalho no setor de embelezamento ao possibilitar a denominada ‘pejotização'”, uma vez que promove prejuízos aos trabalhadores dessas categorias profissionais que não terão mais o direito de receber verbas trabalhistas decorrentes da relação de emprego.
No STF, a confederação ressaltou que a relação de emprego possui status constitucional e o contrato de trabalho deve cumprir sua função social. Segundo ela, tais princípios constitucionais também estão desrespeitados. Assim, a Contratuh pediu a concessão da liminar para suspender a norma questionada e, no mérito, solicitou a procedência da ação a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade da norma. Entenda a controvérsia.
Para Edson Fachin, a lei 13.352/16 é inconstitucional porque instituiu regime jurídico próprio às relações de trabalho do setor de beleza/estética.
Nesse sentido, o relator destacou que a norma, mediante “mero instrumento formal de contratação”, afastou, por si só, o vínculo de emprego e os direitos trabalhistas fundamentais que decorrem do vínculo empregatício.
Em seguida, Edson Fachin relembrou que o Brasil assumiu o compromisso internacional de potencializar os direitos sociais, econômicos e culturais: “o imperativo da ampliação da efetividade desses direitos está ligado ao dever de não-regressividade”, asseverou.
Nessa linha de ideias, o ministro rememorou diversas obras que destacam a importância do vínculo empregatício para as relações sociais, mesmo nas novas modalidades de trabalho. Finalizando o seu voto, e julgando a ação totalmente procedente, o ministro concluiu:
“Numa sociedade em que é preciso resguardar o direito a ter direitos, ter direito ao trabalho é o primeiro pressuposto de uma vida digna.”
O voto do relator foi acompanhado pela ministra Rosa Weber.
Em sentido divergente, Nunes Marques votou pela constitucionalidade da lei do “salão-parceiro”. Inicialmente, o ministro registrou que, por tradição de longa data, os profissionais da área de estética trabalham não como “empregados”, mas como parceiros de determinados estabelecimentos.
“É pertinente logo adiantar que os profissionais da área da beleza não recebem salário; mas recebem, proporcionalmente, ao serviço que eles mesmos prestam ao cliente.”
O ministro registrou que a lei impugnada, na verdade, supriu uma lacuna a fim de “sacramentar” uma relação social já existente “e bem consolidada no meio”. Nessa linha de ideia, Nunes Marques afirmou que o “vínculo de emprego” não deve ser o único regime jurídico a disciplinar o trabalho humano.
“O princípio da valorização do trabalho não se concretiza apenas com a tradicional fórmula do vínculo empregatício (…) Há de se facultar aos trabalhadores, e aos empregadores, alternativas legítimas para que exerçam seu ofício.”
Os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Luiz Fux e a ministra Cármen Lúcia seguiram a divergência.
Para o presidente da ABSB – Associação Brasileira de Salões de Beleza, José Augusto dos Santos, a lei tornou possível a criação de um contrato de parceria legal e reconhecido entre salão e profissional, garantindo formalização, arrecadação de tributos justos e auxílio previdenciário, o que garantiu segurança jurídica para os dois lados.
“Grande parte dos profissionais do ramo da beleza atuavam de maneira totalmente informal devido aos usos e costumes da categoria, às altas comissões pagas aos profissionais tornava impossível formalizar em regime CLT em função dos reflexos de encargos trabalhistas. Esse modelo impulsionava as partes para os pagamento e recebimento de sua cota parte de modo informal.”
Márcio Michelasi, presidente do sindicato Pró-Beleza Brasil, ressaltou que a lei da parceria em salões de beleza apenas reconheceu o primazia da realidade do setor de beleza, cujos usos e costumes, doutrina e jurisprudência já reconhecem o negócio jurídico há décadas.
Fonte: Portal Migalhas
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