O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os acordos e as convenções coletivas de trabalho se sobrepõem à legislação existente, inclusive nos casos de supressão ou restrição de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não estejam previstos na Constituição Federal. A conclusão é resultado do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633, encerrado nesta quinta-feira (02/06).
A decisão cria jurisprudência para processos semelhantes, já que o caso foi julgado pelo Plenário da Corte como tema de repercussão geral. De acordo com os dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), existem pelo menos 50.346 processos desse tipo aguardando posicionamento da Suprema Corte que, com a decisão, terão uma orientação de aplicação para todo o Judiciário nacional.
O relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, entendeu a legitimidade deste e afirmou que a jurisprudência do STF reconhece a validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a redução de direitos trabalhistas. Com isso, foi fixada a seguinte tese em sede de repercussão geral no tema 1046: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.
Para a advogada da Divisão Jurídica e Sindical (DJS) da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) Luciana Diniz, a conclusão do recurso deverá ser seguida pelo Judiciário Nacional. “Com o referido julgamento, verificamos que foi reforçada a supremacia da negociação coletiva e, assim, acordos e convenções coletivas de trabalho devem ser respeitados e valer como lei efetiva para reger as relações trabalhistas, desde que negociados por procedimento regular e em respeito aos Direitos Constitucionais”, afirma.
O ministro Gilmar Mendes foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Carmen Lúcia. O ministro Edson Fachin abriu divergência e foi acompanhado pela ministra Rosa Weber, com abstenção do ministro Luiz Fux, presidente do STF, que se declarou impedido, e ausência do ministro Ricardo Lewandowski. Sendo assim, ficou consolidado o resultado de 7 a 2 pela prevalência do negociado sobre o legislado.
A DJS/CNC produziu orientação técnica, com o objetivo de contribuir com mais esclarecimentos sobre o tema para todo o setor do comércio de bens, serviços e turismo.
Caso concreto – O recurso extraordinário julgado na última quinta-feira (ARE 1.121.633) questionava decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que negou a validade de uma cláusula, aprovada em norma coletiva, que na prática substituía o pagamento pelo tempo gasto no deslocamento da casa ao trabalho (horas in itinere), por fornecimento, pela empresa empregadora, de transporte para os empregados. O recurso foi no sentido de que, ao negar validade à cláusula, o TST teria ultrapassado o princípio constitucional da prevalência da negociação coletiva.
Caso de transportadoras de carga e motoristas é restrito – No dia 1º de junho, o STF concluiu o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 381, ajuizada pela Confederação Nacional dos Transportes (CNT), e, naquele caso, manteve decisão da Justiça do Trabalho que suspendeu cláusulas de acordos e convenções coletivas pactuadas entre transportadoras de carga e motoristas. A advogada da CNC esclarece que se tratou de uma decisão restrita ao caso. “Ressaltamos que a decisão da ADPF não é vinculante e foi tratada num caso específico”, explica Luciana Diniz.
Fonte e foto: CNC