para os casos da impossibilidade de trabalho remoto, alerta Fecomércio
Para a Fecomércio MS, a Lei 14.151/2021 que garante o regime de teletrabalho às trabalhadoras gestantes durante a pandemia de covid-19 deve ser interpretada como causa de incapacidade laborativa naqueles casos em que a execução do serviço em questão não seja possível de forma remota, online ou qualquer forma que não a presencial.
“E, por ser assim, cumpridos todos os requisitos, gera o direito ao recebimento de benefício por incapacidade temporária. É uma determinação que vem no esteio do período de emergência de saúde pública de importância nacional”, defende o Gerente de Relações Sindicais, Fernando Camilo.
Na opinião do gerente, é uma situação que gera o direito ao trabalhador ao recebimento de auxílio por incapacidade temporária, disciplinado nos artigos 59 a 63, da Lei 8.213/91, e nos artigos 71 a 80, do Decreto 2.048/99. “Esse benefício previdenciário ficou conhecido como ´auxílio-doença´, porém, a lei não impõe a condição de incapacidade apenas por uma doença. “Há entendimentos que tal incapacidade pode decorrer de outros fatores ou motivos tais quais: gravidez de alto risco, da adoção de uma medida protetiva, ou de uma determinação médica de isolamento, como é o caso de pessoas que estão sob suspeita de terem contraído a Covid-19 e as pessoas que residem com essa mesma pessoa, por exemplo”, explica Fernando. Assim sendo, diz o gerente, é caso de responsabilidade do órgão de previdência social.
Impacto para setor de serviços – A opinião é compartilhada pelo presidente do SEAC/MS – Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de Mato Grosso do Sul, Daniel Felício. Para ele, deve valer a aplicação dessa regra previdenciária para a situação da gestante e lactante sempre que não for possível que ela exerça suas atividades profissionais em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância. “O sistema previdenciário – já mantido pelas empresas que contribuem mensalmente com 20% de suas folhas de pagamento, além do RAT (Riscos Ambientais do Trabalho) – deve efetivamente assumir o seu caráter protetivo para atender essa necessidade. Afinal, está registrado no artigo 196 da nossa Constituição Cidadã que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
O setor de serviços é, sem dúvida, o mais impactado, pois detém uma maior predominância de mão de obra e, na maioria dos casos, não comporta a prestação de serviço a distância, não ocorrendo a contrapartida do labor. É o caso das atividades terceirizadas de limpeza profissional e facilities, que empregam mais de dois milhões de trabalhadores no Brasil, com 70% da força de trabalho composta por mulheres e a maioria (60%) em idade fértil.
“Daí surge uma questão de impacto profundo no já combalido sistema produtivo: a de quem seria a responsabilidade pelo pagamento dessas empregadas que não podem trabalhar remotamente. A nova lei (superficial, com seus dois artigos) não disciplina a questão, imputando às empresas uma responsabilidade objetiva sobre uma condição (a pandemia) decorrente de calamidade pública, onde é dever do Estado responder pelos efeitos da seguridade, especialmente porque busca-se a proteção para o nascituro.” Neste sentido, lembra Daniel, há respaldo na Convenção 103 da OIT, “para a qual a responsabilidade não pode ser do empregador, o que implica que o Estado deve assumir esse encargo”.
Atender aos requisitos – O Gerente de Relações Sindicais da Fecomércio, Fernando Camilo, destaca ainda que, a condição não afasta a necessidade do cumprimento dos demais requisitos da concessão do auxílio por incapacidade temporária, que são: qualidade de segurado, carência de doze contribuições, como regra geral; incapacidade laborativa superior a 15 (quinze) dias; incapacidade laborativa. “É importante ressaltar que, apesar de a nova lei se referir apenas às empregadas, a proteção deve ser estendida às autônomas e às demais trabalhadoras, sob pena de violação ao princípio da isonomia. Além disso, quanto à data de início do benefício, também se segue a regra de ser devido a contar do décimo sexto dia do início da incapacidade, para a segurada empregada, e do início da incapacidade, para as demais seguradas”, explica Camilo.
Foto: arquivo SEAC/MS