Até o dia 31 de janeiro, terça-feira, empresas do comércio e serviços devem recolher a contribuição sindical da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (Fecomércio-MS) e dos sindicatos filiados. Para sanar as principais dúvidas sobre o tema, a Fecomércio explica como funciona a contribuição. Confira:
O que é a contribuição sindical?
É um tributo estabelecido nos artigos 578 a 591 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), de pagamento obrigatório, recolhido uma vez por ano. Todos que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional ou de uma profissão liberal devem pagar independente de filiação a alguma entidade sindical.
Possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro e pelos trabalhadores no mês de abril de cada ano. O art. 8º, IV, in fine, da Constituição da República prescreve o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal. O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e o custeio do Seguro Desemprego.
A contribuição sindical é obrigatória?
A Contribuição sindical é obrigatória, conforme Artigo 579 da CLT, exceto para as empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL e o MEI, que segue a mesma legislação.
Art. 579 – “A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.”
Como deverá ser feito o recolhimento de empresas com matriz e filial?
Conforme consta na CLT Art. 581: “…as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas…”
Deste modo, quando a empresa possui filiais registradas sob as mesmas atividades recolhendo sob a mesma abrangência, isto é, para o mesmo sindicato, poderá recolher apenas uma vez a contribuição sindical para a matriz com o valor do capital social total.
A partir de quando a empresa deverá recolher a contribuição sindical ?
O recolhimento deverá ser efetuado em janeiro ou a partir da criação do registro (data constante no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ) conforme Artigo 587 da CLT.
Art. 587. – “O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.”
Não existe sindicato no meu município. Para qual entidade devo recolher?
Conforme artigo 591 da CLT, não existindo sindicato na base a empresa deverá recolher para a Federação correspondente.
Art. 591. “Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.”
Como devo proceder quanto ao pagamento da contribuição sindical?
A guia é enviada para as empresas no inicio de janeiro. É pagável em qualquer banco, casa lotérica, Caixa Aqui até o vencimento, após o vencimento é paga apenas nas agências da Caixa Econômica com a data de vencimento inalterada (31/01) atualizada com a multa e juros mensalmente e paga até o último dia do mês corrente.
Qual o valor da contribuição?
O valor é proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme tabela progressiva, disponível no link: http://www.fecomercio-ms.com.br/area-do-representado