CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO 2009/2010
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR061161/2009
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
TRANSPORTE DE CARGAS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - SINDICARGAS, CNPJ n.
26.857.334/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
RAIMUNDO NONATO RIBEIRO BRAZ, CPF n. 157.678.251-49;
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO
NORMATIVO DA CATEGORIA PROFISSIONAL
CAMPO GRANDE: R$ 600,00
PONTA PORÃ R$ 592,00
Parágrafo 1º. O motorista comissionado terá calculado o repouso semanal remunerado de acordo com a média das comissões dos dias úteis trabalhados.
Parágrafo 2º. Os motoristas que percebem remuneração superior ao piso terão seus salários mantidos, sobre estes incidirá o percentual indicado na cláusula 5ª.
Parágrafo 3º. As empresas que praticam salário
acima do estabelecido na CCT, não poderão ao contratar novos funcionários
estabelecer salário inferior ao praticado pela mesma.
CLÁUSULA QUARTA - EXCEÇÕES ABRANGÊNCIAS: O objeto da presente Convenção Coletiva de Trabalho, tem abrangência na base territorial do Estado de Mato Grosso do Sul, dos grupos econômicos e profissionais representados pelas signatárias e ainda considerados inorganizados à nível de Primeiro Grau (Sindicato) e exceções a seguir citadas:
I) DAS EXCEÇÕES:
A) Comércio Varejista nas cidades de Amambai, Aral Moreira, Antônio João, Laguna Caarapã, Anastácio, Aquidauana, Bela Vista, Bodoquena, Bonito, Corumbá, Dourados, Jardim, Eldorado, Guia Lopes da Laguna, Itaquiraí, Iguatemi, Ivinhema, Maracaju, Miranda, Mundo Novo, Naviraí, Nioaque, Paranaíba, Ponta Porã, Sete Quedas, Três Lagoas, Sidrolândia, Nova Andradina, Bataguassu, Batayporã, Anaurilândia, Aparecida do Taboado e Taquarussu, em virtude de já existirem Instrumento Coletivo de Trabalho, com abrangência nessas cidades do Estado;
B) Comércio atacadista na cidade de Dourados;
II) DA ABRANGÊNCIA: Todas as demais cidades
não citadas nas exceções e que estejam enquadradas como Comércio
Atacadista, Comércio Varejista, Agente Autônomos do Comércio,
respeitando-se os Contratos de Trabalho de Empregados com categorias
diferenciadas.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL - DATA BASE: Os salários fixos ou a parte fixa dos salários dos motoristas na base territorial acima nominada, categoria profissional ora representada pelo Sindicato dos Trabalhadores, terão correção salarial no dia 1º/11/2009, data base da categoria, à titulo de aumento da data base, aplicando-se 6,5% (seis e meio por cento) sobre os salários vigentes em 01.11.2008.
Parágrafo 1º. Serão compensados os reajustes concedidos à titulo de antecipação, salvo os decorrentes de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem, merecimento ou aumento real.
Parágrafo 2º. Será admitida a proporcionalidade do reajuste descrito no "caput" da presente cláusula, caso o empregado seja admitido nos meses posteriores à data base em cargo/função diferente dos empregados existentes ou substituídos na empresa.
Parágrafo 3º. Após os devidos cálculos, o
resultado será arredondado para a unidade de real imediatamente superior, assim
como, durante a vigência da presente convenção, nas antecipações ou reajustes
que ocorrerem, o procedimento será idêntico.
CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DOS SALÁRIOS: O pagamento mensal dos salários será pago até o quinto dia útil do mês subseqüente, caso, a empresa deixar de pagar dentro do prazo, fica estabelecida a multa de 1/30 (um trinta avos) da remuneração por dia de atraso, limitado à uma remuneração.
Parágrafo 1º. As empresas não poderão descontar os dias de eventuais faltas de seus empregados, quando impossibilitados de comparecerem ao serviço em razão de greve no transporte coletivo.
Parágrafo 2º. No caso do empregado chegar
atrasado e o empregador permitir seu trabalho neste dia, nenhum desconto poderá
sofrer, ficando também assegurado o repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL: Aos motoristas que recebem remuneração variável e ou mista, a exemplo dos comissionistas, fica assegurada como garantia mínima o salário de que se trata no item "c" da cláusula quarta.
CLÁUSULA OITAVA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Parágrafo Único: Não poderá o motorista
mais novo na empresa perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
CLÁUSULA NONA - CHEQUES SEM FUNDOS: As empresas não descontarão da remuneração de seus motoristas as importâncias correspondentes a cheque sem fundo, por estes recebidos quando na função de Caixa, Vendedores ou Serviços assemelhados, uma vez cumprida as normas da empresa, que deverão ser sempre por escrito e constando da mesma, obrigatoriedade da existência do responsável para o visto no cheque no ato de seu recebimento e ou consulta aos órgãos de proteção ao crédito.
CLÁUSULA DÉCIMA - 13º REMUNERAÇÃO VARIÁVEL: O 13º salário dos motoristas que
recebem comissão variável será calculado pela média mensal das variáveis nos
últimos 12 (doze) meses, considerando-se como último àquele que tenha sido
trabalhado mais de 15 dias, acrescida quando for o caso da remuneração fixa do
último mês.
PÁRÁGRAFO ÚNICO: No caso de contrato de trabalho
ou de permanência na função com recebimento da remuneração variável com tempo
inferior a 12 meses, a média da remuneração será calculada pelo número de
meses efetivamente trabalhados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRAZOS PARA PAGAMENTO 13°: O pagamento do 13º salário deverá ser feito nos seguintes prazos:
a) a primeira parcela até 30 de Novembro;
b) a segunda parcela até 20 de Dezembro.
Parágrafo 1º. Quando o pagamento se referir ao 13º salário devido no mês de dezembro, o último mês a ser considerado para cálculo da média das variáveis será o próprio mês de dezembro, desde que trabalhado mais de 15 dias.
Parágrafo 2º. O pagamento do complemento do 13º salário dos que recebem variáveis a exemplo dos comissionistas, terá que ser feito impreterivelmente até o quinto dia útil do mês de janeiro seguinte.
Parágrafo 3º. Ao motorista que optar em
receber adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do 13º quando do recebimento
de suas férias, deverá comunicar a empresa até 10 dias após o recebimento do
aviso prévio de férias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
Parágrafo Único: Fica desobrigada da concessão de
vale transporte no intervalo para deslocamento de refeição a empresa que
concede vale-refeição.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL: No ato da Assistência à homologação do Contrato de trabalho, a empresa deverá apresentar os seguintes documentos:
a) Ficha ou Livro de Registro de Empregados;
b) Aviso Prévio em 3 (três) vias, constando local, dia e hora da homologação;
c) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho em 5 (cinco) vias;
d) Formulário do Seguro Desemprego;
e) CTPS, com as devidas anotações e baixa;
f) Carta de referência quando a dispensa for sem justo motivo:
g) Atos constitutivos da empresa;
h) Carta de Preposto, quando da ausência do empregador;
i) Extrato analítico atualizado do FGTS e guias de recolhimento dos meses que não constem do extrato;
j) Guia de recolhimento rescisório e da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos quando for o caso;
k) Quando empregado for menor, a presença do responsável legal;
l) Exame médico demissional;
m) Demonstrativo das parcelas variáveis computando-se no caso de horas extras habituais o valor dos reflexos no descanso semanal remunerado;
Parágrafo Único:
A ressalva de direitos, porventura existentes, é direito do trabalhador, e que
deve ser registrado no ato da homologação, sem oposição do empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DEMISSÃO IMOTIVADA DE INICIATIVA DO EMPREGADOR:
O motorista que no curso do Aviso Prévio, obtiver novo emprego e
provar esta situação por escrito através de declaração do novo empregador, fica
dispensado do cumprimento do prazo restante do Aviso Prévio, considerando-se
rescindido o contrato de trabalho na data do efetivo desligamento, ficando as
partes isentas do pagamento dos dias restantes do Aviso Prévio.
Parágrafo 1º. A condição do cumprimento ou não em trabalho do Aviso Prévio deverá ser registrada no corpo do documento em questão.
Parágrafo 2º. No corpo do aviso prévio deverá constar local, dia e hora do pagamento das verbas rescisórias.
Parágrafo 3º. No caso de dispensa por justa causa, o empregador comunicará por escrito ao empregado motorista o motivo da rescisão, sob pena de não poder alegar a falta grave cometida pelo mesmo.
Parágrafo 4º. Durante o prazo do aviso
prévio, fica vedado a alteração do local e das condições de trabalho, sob pena
de rescisão indireta e indenização no valor de um mês de salário.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA -
INVERSÃO DO AVISO PRÉVIO: A recusa do cumprimento do aviso prévio
trabalhado por parte do motorista ou do empregador, caracterizará a
inversão do mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: O contrato de
experiência ficará suspenso durante a concessão do benefício previdenciário,
completando-se o tempo previsto de sua duração, após a cessação do referido
benefício.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO: Fica
instituído as modalidades de contrato por prazo determinado e contratação por
tempo parcial, na forma da Lei nº 9.601/98 e Decreto nº 2.490/98, os quais
serão objetos de solicitação pelas empresas interessadas junto ao Sindicato
dos Trabalhadores em transporte de cargas e similares no Comércio,
quando será discutidas as formas de operacionalização, que preenchidos os
requisitos o Sindicato dos Trabalhadores se compromete a autorizar.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VERBAS RESCISÓRIAS: Os empregados que recebem remuneração variável terão o cálculo de "MAIOR REMUNERAÇÃO" para efeito de Rescisão Contratual, pela média mensal das variáveis, dos últimos 12 (doze) meses, não sendo considerado o mês de desligamento para as médias das variáveis caso este se dê antes do dia 15, como também o mês anterior se o motorista for dispensado de cumprir o Aviso Prévio e o início deste for anterior ao dia 15 (quinze). No caso de existir salário fixo compondo a remuneração, o valor de tal salário, corresponderá ao mês do desligamento, e somado a este à média das variáveis.
Parágrafo 1º. No caso de contrato de trabalho ou de permanência na função com recebimento da remuneração variável com tempo inferior a 12 meses, a média da remuneração variável será calculada pelo número de meses efetivamente trabalhados.
Parágrafo 2º. O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação dos empregados ( art. 477/CLT) e a homologação no Sindicato da categoria, deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) Até o primeiro dia útil imediato ao término do Contrato, ou;
b) Até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do Aviso Prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. Quando o décimo dia coincidir com o Sábado, Domingo ou feriado deverá antecipar a homologação para o último dia útil anterior.
Parágrafo 3º. A assistência à homologação é obrigatória em todos os contratos de trabalho com duração igual ou superior a um ano.
Parágrafo 4º. A falta de homologação do TRCT nos prazos assinalados nas alíneas "a" e "b" do parágrafo primeiro da presente cláusula, implicará em multa a favor do empregado de 3/30 do valor da remuneração por dia de atraso, até o seu valor total, sem prejuízo da multa prevista no artigo 477 da CLT.
Parágrafo 5º. Fica ressalvado que do não
comparecimento do motorista para homologação, deverá ser comunicado pelo
empregador o fato à Entidade Sindical por escrito, no último dia que deveria
ser feito o acerto, ocasião em que deverá apresentar toda a documentação
necessária para a homologação.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ANOTAÇÃO CTPS: As carteiras de trabalho serão anotadas e devolvidas aos empregados, mediante recibo até 48 (quarenta e oito) horas após sua admissão ao emprego, e nelas serão registradas sua função, remuneração e os percentuais de comissão eventualmente paga.
Parágrafo 1º. É obrigatório o fornecimento aos empregados, de recibos de pagamento ou documento similar, constando discriminadamente dos valores pagos, bem como os valores dos descontos, especificadamente.
Parágrafo 2º. Qualquer documento solicitado
pelo empregador ou entregue pelo empregado, de qualquer natureza, deverá ser
recebido mediante comprovante (recibo).
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE TEMPO DE SERVIÇO: Os empregados que contarem mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa e tiver 45 (quarenta e cinco) anos ou mais de idade, o aviso prévio de iniciativa da empresa será de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE GESTANTE: Será assegurada
à motorista GESTANTE a estabilidade provisória no emprego, desde a
concepção da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PAI: Fica assegurado a
todos os empregados que venham a se tornar pai por ocasião do parto de sua
esposa ou companheira reconhecida pela Previdência Social, uma garantia ao
emprego de 30 (trinta) dias, desde que comunique à empresa, devidamente
protocolado até 15 (quinze) dias após o nascimento do filho e que a referida
esposa ou companheira não exerça trabalho remunerado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE ACIDENTE TRABALHO: O
empregado motorista acidentado no trabalho terá estabilidade provisória, de
acordo com o preceituado no artigo 118 da Lei n.º 8.213 de
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA -
ESTABILIDADE AUXILIO DOENÇA: Fica assegurada a estabilidade no emprego, ao
empregado que tenha auferido auxilio doença, por período igual do seu
afastamento, limitado ao prazo de 120 dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA -
CURSOS E REUNIÕES: As reuniões e cursos programados pelo empregador deverão
ser realizados durante a jornada de trabalho normal e quando fora deste horário
deverá existir a concordância do empregado e pagamento de horas extras.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA SEMANAL: A jornada
dos motoristas é de 44 (quarenta e quatro horas semanais) podendo o
período diário de trabalho ultrapassar 8 horas de 2.ª (Segunda) a 6.ª (Sexta)
feira, para compensação do Sábado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS: Fica permitida a
criação do Banco de Horas, a partir de
a) A empresa que pretender a modalidade fará comunicação prévia com prazo mínimo de 15 dias às entidades signatárias informando o início da instituição da modalidade, forma de compensação e setores envolvidos.
b) Será de obrigatoriedade do Sindicato dos trabalhadores através de seus representantes as explanações e esclarecimentos das dúvidas porventura existentes junto aos empregados, devendo a empresa proporcionar as condições para a realização da reunião, sem veto.
c) As jornadas não poderão exceder às 10:00 horas diárias, conforme preceitua a Lei n.º 9.601/98.
d) A compensação dar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias de cada mês completo, na proporção de 1,00 por 1,20, ou seja em cada hora excedente será acrescentado para efeito de compensação 20% (vinte por cento) de tempo (1:00#1:12), e findo o prazo para a compensação sem que esta ocorra, as horas serão pagas como extraordinárias nos percentuais constantes da cláusula trigésima sétima da presente convenção.
e) A empresa constará dos recibos de pagamentos mensais, o crédito de horas a serem compensadas.
f) Após cada período, os documentos ficarão a disposição das entidades para conferência e ou fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas.
g) A modalidade não será admitida para compensação de horas trabalhadas no mês de dezembro de 2009.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA
– ESTUDANTE: Durante o período escolar, os motoristas
estudantes, contratados para término de expediente às 18:00 horas, em nenhuma
hipótese poderão ter a sua saída após as 18h15min.
a) De segunda à sábado, de
b) De segunda à sábado, de 07 a 23, até às 22:00 horas;
c) Dias 06, 13, 20 - (DOMINGOS), das 09:00 às 18:00 horas;
d) Dias 24 até às 18:00 e 31 até as 16:00 horas, com exceção aos estabelecimentos localizados nos SHOPPING's, que prorrogarão no dia 24 até as 20:00 horas e no dia 31 até as 18:00 horas;
e) Nos dias 21, 22 e 23 de dezembro os estabelecimentos localizados no SHOPPING'S, terão seus horários prorrogados até as 24:00 horas, com garantia de transporte na saída dos empregados.
Parágrafo 1º. O trabalho aos domingos, citados na letra "c" da presente cláusula será compensado no limite da semana e sua ocorrência, sob pena de multa de meio salário mínimo por cada ocorrência, sem prejuízo das demais cominações previstas na legislação vigente e na presente convenção, que se reverterá em favor do empregado prejudicado.
Parágrafo 2º. As horas extras até o limite de 2 (duas) horas diárias, durante o mês de dezembro, serão remuneradas com 70% (setenta por cento), sobre a remuneração normal. Caso haja necessidade imperiosa, nos estritos limites do art. 61 e seus parágrafos da CLT as horas trabalhadas que excederem o limite legal serão remunerados em 100% do valor da hora normal, sendo que nos demais meses serão remuneradas na forma da Cláusula Trigésima Sétima, respeitando-se os intervalos intera e interjornadas de que trata o artigo 66 da CLT.
Parágrafo 3º. A limitação das letras "a" a "c" do "caput" da presente cláusula não se aplica às lojas estabelecidas nos SHOPPING's, vez que estas tem abertura e fechamento em horários divergentes dos demais estabelecimentos, conforme vem praticando normalmente.
Parágrafo 4º. Será facultado o trabalho dos empregados dos estabelecimentos comerciais abrangidos pelo presente instrumento, nos feriados dias 21.04.2010, 03.06.2010, 13.06.2010, 26.08.2010, 07.09.2010, 11.10.2010, 12.10.2010 e 15.11.2010.
I - As empresas que pretendam a abertura de seus estabelecimentos naqueles feriados deverão informar em até 2 (dois) dias antes ao Sindicato Laboral por escrito.
a) Para cada dia trabalhado, sem prejuízo das demais vantagens previstas na presente cláusula, o empregado fará jus a uma folga compensatória a ser concedida preferencialmente na semana seguinte;
b)Para cada dia trabalhado, sem prejuízo das demais vantagens previstas na presente cláusula, o empregado fará jus à uma indenização equivalente à 7% (sete por cento) do valor do piso salarial do motorista que será paga até o final do expediente, e remunera eventuais despesas com refeição ou outras eventuais, não constituindo verba de natureza salarial;
c) O vale transporte será fornecido na forma da
legislação pertinente e da cláusula décima quarta desta Convenção Coletiva
de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - HORA EXTRA: No caso de execução eventual de horas extras que não poderão exceder de 2 (duas) horas diárias ( Artigo 59 CLT), estas serão remuneradas com 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal. Em caso de necessidade imperiosa, nos estritos limites do art. 61 e seus parágrafos da CLT as horas trabalhadas que excederem o limite legal serão remuneradas com acréscimo de 80% (oitenta por cento) sobre o valor de hora normal. Ressalvam-se, contudo, as horas extras do mês de dezembro que tem tratamento especial na forma do parágrafo segundo da cláusula trigésima sexta.
Parágrafo 1º. Qualquer que seja o regime de prorrogação de trabalho em horas extras, após o término da jornada normal terá um período de repouso de 15min (quinze) minutos, no mínimo, sem compensação.
Parágrafo 2º. Os motoristas receberão lanches gratuitamente quando estiverem em regime de trabalho extraordinário.
Parágrafo 3º. Será considerado como trabalho extraordinário para o efeito do parágrafo segundo, a prorrogação por período superior a 50 minutos.
Parágrafo 4º. O não fornecimento de lanche,
na forma dos parágrafos segundo e terceiro da presente cláusula, implicará em
indenização de R$ 4,00 (quatro reais), por dia de incidência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS: Serão abonadas as faltas à mãe motorista, no caso de necessidade de consulta médica e de internação de filho, com até doze anos de idade ou inválido de qualquer idade, mediante comprovação por declaração médica.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE FÉRIAS: A concessão das férias será participada por escrito ao motorista, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva comunicação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL: As férias dos motoristas que recebem remuneração variável serão calculadas pela média mensal das variáveis dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao início das férias, sendo tal média acrescida quando for o caso, do salário fixo do empregado, relativo ao mês das férias.
Parágrafo Único: No caso de contrato de trabalho
ou de permanência na função com remuneração variável com tempo inferior a
12 meses, a média da remuneração variável será calculada pelo número de
meses efetivamente trabalhados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – UNIFORMES: As empresas ficam obrigadas a fornecerem gratuitamente a seus empregados uniformes de trabalho, quando de uso obrigatório.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EMPREGADOS SINDICALIZADOS: As empresas se
obrigam a descontar em folha de pagamento dos motoristas sindicalizados,
mediante autorização, as mensalidades em favor do sindicato, quando por este
notificado. O valor apurado será pago diretamente ao Sindicato, até 05 (cinco)
dias úteis após o desconto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LIVRE ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS: Garantia
à entidade Sindical de colocação de aviso nos locais de trabalho, em lugares
visíveis para a comunicação e orientação, bem como de livre acesso dos
dirigentes sindicais aos locais de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DIRIGENTE SINDICAL: Nenhuma
empresa poderá impedir o afastamento do motorista dirigente Sindical, para
o exercício do seu mandato quando este for solicitado em definitivo ou
temporariamente e sem ônus para a empresa.
Parágrafo Único: Os membros diretores da entidade sindical requisitante, desde que por ela convocados, por período de até 30 (trinta) dias por ano, não sofrerão prejuízo no 13º salário e das férias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO
CONFEDERATIVA EMPREGADO: Qualquer empregado sindicalizado que venha a ser
admitido durante o período de vigência da presente "Convenção" desde
que não tenha feito desconto da contribuição assistencial em emprego
anterior em empresa abrangida pela presente Convenção terá que ser feito o
desconto no pagamento do primeiro mês completo de trabalho, devendo o depósito
ser efetuado em favor do Sindicato dos Trabalhadores em Transporte de
Cargas e Similares do Estado de MS, até 10 dias do mês subseqüente ao que
for efetuado o desconto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA:
O empregador poderá descontar exclusivamente dos motoristas
ASSOCIADOS do Sindicato dos Trabalhadores, que terá o direito de se opor a tal
desconto, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL 2% E CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL 1/30 avos do
salário base, que for aprovada pela Assembléia Geral.
Parágrafo Único. A soma das contribuições que for descontada será obrigatoriamente recolhida em agencias bancárias do Banco HSBC agencia 1178 Conta Corrente 08377-41 até 5º dia útil subseqüente ao pagamento do salário, em contas correntes do Sindicato dos Trabalhadores, cujos números serão oportunamente fornecidos aos empregadores.
Parágrafo 4º. Em face a data em que foi firmado o
documento, as contribuições não descontadas na folha de novembro/2009 serão
efetuados na folha do mês de dezembro/2009, e o recolhimento será efetuado até
o dia 08.01.2010.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA -
EXTINÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: No caso de extinção total ou parcial da
contribuição Sindical fica assegurado o desconto da contribuição Confederativa
conforme os termos do artigo 8º, item 4º, da Constituição Federal na base de
1/30 (um trinta avos), da remuneração do mês de março/2010, devendo ser
recolhida à Caixa Econômica Federal, conforme a cláusula 45ª deste, até o dia
10 (dez) do mês subseqüente ao desconto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - GUIAS DE CONTRIBUIÇÃO: As empresas
deverão solicitar à entidade laboral as guias para recolhimento das
contribuições que estarão à disposição e sem nenhum ônus.
Parágrafo Único: As empresas farão relação dos motoristas
e respectivos valores e desconto, no verso da Guia de recolhimento, que será
fornecida pela Entidade Laboral ou em papel timbrado da empresa se for o caso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ENCAMINHAMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGADO: Os empregadores remeterão ao Sindicato Laboral, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recolhimento da Contribuição (sindical e assistencial) de seus empregados, relação nominal dos motoristas contribuintes, indicando a função de cada um e o salário recebido no mês que corresponder a Contribuição e o respectivo valor descontado.
Parágrafo Único: As empresas deverão lançar na
CTPS, do empregado na parte de CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, o nome da Entidade
Laboral favorecida, quando do lançamento da Contribuição Assistencial, não
sendo permitida simplesmente a anotação como SINDICATO DE CLASSE OU
ASSISTENCIAL.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - AUDITORIA NA FALTA COMETIDA PELO EMPREGADO: Em razão de auditoria ou outros procedimentos administrativos para apuração de falta cometida por empregado no desempenho das funções é obrigatória a solicitação de participação do sindicato laboral através de 1 (um) representante seu, sob pena de nulidade dos procedimentos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA -
MULTA POR DESCUMPRIMENTO: A infração de qualquer cláusula da presente
Convenção acarretará na multa ora estabelecida de meio salário mínimo por
empregado. Em caso de reincidência será cobrado em dobro. A multa será
revertida em favor do empregado prejudicado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – REVISÃO: As partes signatárias
durante a vigência da presente comprometem-se a se reunirem
para avaliação e possível revisão no que couber, à época.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – DURAÇÃO: A presente
convenção terá prazo de vigência de 01 (um) ano, com início em
E, por estarem certos e contratados nas cláusulas e condições da presente Convenção, que é considerada firme e valiosa para abranger por seus dispositivos, todos os contratos de trabalho individuais dos componentes de Classe e Categoria, os representantes das partes contratantes assinam a presente.
Campo Grande (MS) 07 de Dezembro de 2009
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE DE CARGAS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL – SINDICARGAS