CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO 2009/2010
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR054508/2009
SINDICATO
PROFISSIONAL DOS MOTOCICLISTAS SOBRE DUAS E/OU TRES RODAS DO ESTADO DO MATO
GROSSO DO SUL-SINPROMES-MS, CNPJ n. 04.268.765/0001-68, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LUIZ CARLOS
ESCOBAR, CPF n. 199.711.921-87;
SINDICATO
DO COMERCIO VAREJISTA DE CAMPO GRANDE, CNPJ n. 03.273.562/0001-05, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EDISON FERREIRA
DE ARAUJO, CPF n. 289.039.438-72;
FEDERACAO
DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, CNPJ
n. 15.461.676/0001-50, neste ato representado(a) por
seu Vice-Presidente, Sr(a). EDISON FERREIRA DE ARAUJO, CPF n. 289.039.438-72;
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA
3ª. A título de Salário Normativo
da Categoria Profissional, à partir, o salário dos
empregados motociclista no seguimento do comércio abrangidos por esta
Convenção Coletiva de Trabalho não será inferior a:
Motociclista que
desempenha a função de moto entregador, cobrador, moto boy, mensageiros e
afins. R$ 600,00
Motociclista que
desempenha a função com Saidecar, Reboque e
similares em entregas e
afins. R$
660,00
Ciclista que
desempenha a função em cobranças, entregas, coletas e
afins.
R$ 600,00
Ciclista Office
Boy
R$
475,00
Parágrafo 1º. Os
empregados que percebem acima do piso estipulado por essa CCT terão um
índice de reajuste de 6,5% (seis e meio por cento) sobre o salário base do
mês anterior à publicação da sentença, ficando autorizada a compensação de
aumentos ou reajustes salariais concedidos espontaneamente ou
compulsoriamente nos 12 meses anteriores ao início da vigência da sentença.
Parágrafo 2º.
Nenhum trabalhador neste segmento poderá receber salário inferior ao
piso da categoria.
Parágrafo 3º. O
empregado comissionado terá calculado o repouso semanal remunerado de acordo
com a média das comissões dos dias úteis trabalhados.
CLÁUSULA
4ª. Os salários fixos ou a parte
fixa dos salários dos empregados motociclistas na base territorial acima
nominada, categoria profissional ora representada pelo Sindicato dos
Empregados, terão correção salarial no dia
Parágrafo 1º.
Serão compensados os reajustes concedidos à titulo de
antecipação, salvo os decorrentes de promoção, equiparação salarial,
término de aprendizagem, merecimento ou aumento real.
Parágrafo 2º.
Será admitido a proporcionalidade do reajuste
descrito no "caput" da presente cláusula, caso o empregado seja
admitido nos meses posteriores à data base em cargo/função diferente dos
empregados existentes ou substituídos na empresa.
Parágrafo 3º. Após
os devidos cálculos, o resultado será arredondado para a unidade de real
imediatamente superior, assim como, durante a vigência da presente convenção,
nas antecipações ou reajustes que ocorrerem, o procedimento será idêntico.
Pagamento de Salário e Formas e Prazos
CLÁUSULA 5ª. Fica estabelecido que o empregador pagará
uma multa de 2% (dois por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso
no pagamento de salário até 20 (vinte) dias, e de 0,5% (meio por cento) por dia
no período subseqüente, até o limite do salário.
Parágrafo
1º. No caso do empregado chegar atrasado e o empregador permitir seu
trabalho neste dia, nenhum desconto poderá sofrer, ficando também assegurado o
repouso semanal remunerado.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA
7ª. Aos empregados que recebem
remuneração variável e ou mista, a exemplo dos comissionistas,
fica assegurada como garantia mínima o salário de que se trata no item
"c" da cláusula terceira.
CLÁUSULA
8ª. Ficam as empresas proibidas de
efetuar descontos nos salários de seus empregados em virtude de recebimento de
cheques sem fundos ou roubados, quebra ou extravio de material ou mesmo
equipamento de trabalho, salvo nas hipóteses de dolo do empregado responsável
pelo uso ou guarda do material ou equipamento extraviado.
CLÁUSULA 9ª. O pagamento do salário será feito mediante recibo,
fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão
a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os
dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos
efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao
FGTS.
13º Salário
CLÁUSULA
10ª. O pagamento do 13º salário
deverá ser feito nos seguintes prazos:
a) 1ª parcela até
30 de Novembro.
b) A 2ª parcela
até 20 de Dezembro.
Parágrafo 1º.
Quando o pagamento se referir ao 13º salário devido no mês de dezembro, o
último mês a ser considerado para cálculo da média das variáveis será o próprio
mês de dezembro, desde que trabalhado mais de 15 dias.
Parágrafo 2º. O
pagamento do complemento do 13º salário dos que recebem variáveis a exemplo dos
comissionistas, terá que ser feito impreterivelmente
até o quinto dia útil do mês de janeiro seguinte.
Parágrafo 3º. Ao
empregado que optar em receber adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do 13º
quando do recebimento de suas férias, deverá comunicar a empresa até 10 dias
após o recebimento do aviso prévio de férias.
CLÁUSULA
11ª. O 13º salário dos
empregados que recebem comissão variável será calculado pela média mensal
das variáveis nos últimos 12 (doze) meses, considerando-se como último àquele
que tenha sido trabalhado mais de 15 dias, acrescida
quando for o caso da remuneração fixa do último mês.
Parágrafo Único:
No caso de contrato de trabalho ou de permanência na função com recebimento da
remuneração variável com tempo inferior a 12 meses, a média da
remuneração será calculada pelo número de meses efetivamente trabalhados.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA
12ª. No caso de execução eventual de
horas extras que não poderão exceder de 2 (duas) horas
diárias (Artigo 59 CLT), estas serão remuneradas com 60% (sessenta por cento)
sobre o valor da hora normal. Em caso de necessidade imperiosa, nos estritos
limites do art. 61 e seus parágrafos da CLT as horas trabalhadas que excederem
o limite legal serão remuneradas com acréscimo de 80%
(oitenta por cento) sobre o valor de hora normal.
Parágrafo 1º.
Qualquer que seja o regime de prorrogação de trabalho em horas extras, após o
término da jornada normal terá um período de repouso de 15 min. (quinze)
minutos, no mínimo, sem compensação.
Parágrafo 2º. Os
empregados receberão lanches gratuitamente quando estiverem em regime de
trabalho extraordinário.
Parágrafo 3º. Será
considerado como trabalho extraordinário para o efeito do parágrafo segundo, a
prorrogação por período superior a 50 minutos.
Parágrafo 4º. O
não fornecimento de lanche, na forma dos parágrafos segundo e terceiro da
presente cláusula, implicará em indenização de R$
Adicional Noturno
CLÁUSULA
13ª. O adicional noturno estabelecido
para as atividades desenvolvidas das
CLÁUSULA
14ª. A empresa poderá conceder
alimentação, podendo ser fornecida diretamente em seus refeitórios ou por
qualquer sistema de convênio, concedido a todos os empregados, de conformidade
com os benefícios e entendimentos disciplinados na lei que instituiu o PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador.
Parágrafo Único. O
empregador poderá descontar dos empregados o valor equivalente a, no máximo,
20% (vinte por cento) do benefício concedido.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA
15ª. Fica o empregador na obrigação
de cumprir a legislação trabalhista, em conformidade com a CLT, referente ao
vale transporte.
Contrato de Trabalho e Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA
16ª. Fica a empresa obrigada a
mencionar na CTPS de cada funcionário o desdobramento de todas as partes que
compõem a remuneração, ou seja: salários fixos e demais adicionais.
CLÁUSULA
17ª. As rescisões serão homologadas
na sede do SINPROMES/MS, na base de Campo Grande/MS, e no interior do estado
serão homologadas nas sub-delegacias do Trabalho,
Postos do Trabalho ou representante do Ministério do Trabalho, quando não
existir na localidade nenhum dos órgãos, a assistência será prestada pelo
representante do Ministério Público ou ode não houver, pelo defensor público e,
na falta ou impedimento destes, pelo juiz de paz. Conforme Art. 477 da CLT.
a) Ficha ou Livro de
Registro de Empregados;
b) Aviso Prévio em 3 (três) vias, constando local, dia e hora da homologação;
c) Termo de Rescisão do
Contrato de Trabalho em 5 (cinco) vias;
d) Formulário do Seguro
Desemprego;
e) CTPS, com as devidas anotações e baixa;
f) Carta de referência
quando a dispensa for sem justo motivo:
g) Atos constitutivos da
empresa;
h) Carta de Preposto, quando
da ausência do empregador;
i) Extrato analítico
atualizado do FGTS e guias de recolhimento dos meses que não constem do
extrato;
j) Guia de recolhimento
rescisório e da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos quando for o
caso;
k) Quando empregado for
menor, a presença do responsável legal;
l) Exame médico demissional;
m) Demonstrativo das
parcelas variáveis computando-se no caso de horas extras habituais o valor dos
reflexos no descanso semanal remunerado;
Parágrafo Único: A
ressalva de direitos, porventura existentes, é direito do trabalhador, e que
deve ser registrado no ato da homologação, sem oposição do empregador.
CLÁUSULA
22ª. Quando solicitado pelo
empregado, mesmo após a rescisão contratual, de preenchimento de formulários
relativos à concessão de benefício previdenciários vinculados
à informação inerente ao período de trabalho na empresa, a mesma não poderá
deixar de fazê-lo, sob pena de indenização dos prejuízos advindos da negativa
de fornecimento.
CLÁUSULA
23ª. O empregado que no curso do
aviso prévio, obtiver novo emprego e provar esta situação por escrito, através
de declaração do novo empregador, fica dispensado do cumprimento do prazo
restante do aviso prévio, considerando-se rescindido o contrato de trabalho na ata
do efetivo desligamento, ficando as partes isentas do pagamento dos dias
restantes do aviso prévio;
Parágrafo 1º: A
condição do cumprimento ou não do aviso prévio deverá ser registrada no corpo
do documento em questão.
Parágrafo 2º. No
corpo do aviso prévio deverá constar local, dia e hora do pagamento das verbas
rescisórias.
Parágrafo 3º. No
caso de dispensa por justa causa, o empregador comunicará por escrito ao
empregado o motivo da rescisão, sob pena de não poder alegar a falta grave
cometida pelo empregado.
Parágrafo 4º.
Durante o prazo do aviso prévio, fica vedada a alteração do local e das
condições de trabalho, sob pena de rescisão indireta e indenização no valor de
um mês de salário.
CLÁUSULA
24ª. A recusa do cumprimento do aviso
prévio trabalhado por parte do empregado ou do empregador caracterizará a
inversão do mesmo.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA
25ª. Os empregados que recebem
remuneração variável terão o cálculo de "MAIOR REMUNERAÇÃO" para
efeito de Rescisão Contratual, pela média mensal das variáveis, dos últimos 12
(doze) meses, não sendo considerado o mês de desligamento para as médias das
variáveis, caso este se dê antes do dia 15, como também o mês anterior se o
empregado for dispensado de cumprir o Aviso Prévio e o início deste for
anterior ao dia 15 (quinze). No caso de existir salário fixo compondo a
remuneração, o valor de tal salário, corresponderá ao mês do desligamento, e
somado a este à média das variáveis.
Parágrafo 1º. No
caso de contrato de trabalho ou de permanência na função com recebimento da
remuneração variável com tempo inferior a 12 meses, a média da remuneração
variável será calculada pelo número de meses efetivamente trabalhados.
Parágrafo 2º. O
pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de
quitação dos empregados (art. 477/CLT) e a homologação no Sindicato da
categoria deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) Até o
primeiro dia útil imediato ao término do Contrato, ou;
b) Até o décimo
dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do Aviso
Prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. Quando o décimo
dia coincidir com o Sábado, Domingo ou feriado deverá antecipar a homologação
para o último dia útil anterior.
Parágrafo 3º. A
assistência à homologação é obrigatória em todos os contratos de trabalho com
duração igual ou superior a um ano.
Parágrafo 4º. A
falta de homologação do TRCT nos prazos assinalados nas alíneas "a" e
"b" do parágrafo primeiro da presente cláusula,
implicará em multa a favor do empregado de 3/30 do valor da
remuneração por dia de atraso, até o seu valor total, sem prejuízo da multa
prevista no artigo 477 da CLT.
Parágrafo 5º. Fica
ressalvado que do não comparecimento do empregado para homologação, deverá ser
comunicado pelo empregador o fato à Entidade Sindical por escrito, no último
dia que deveria ser feito o acerto, ocasião em que deverá apresentar toda a
documentação necessária para a homologação.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades
de contratação
CLÁUSULA
26ª. A ressalva é um direito do
trabalhador e deve ser registrado no ato da homologação, sem oposição do
empregador.
CLÁUSULA
28ª. As carteiras de trabalho serão
anotadas e devolvidas aos empregados, mediante recibo até 48 (quarenta e
oito) horas após sua admissão ao emprego, e nelas serão
registradas sua função, remuneração e os percentuais de comissão
eventualmente paga.
Parágrafo 1º. É
obrigatório o fornecimento aos empregados, de recibos de pagamento ou documento
similar, constando discriminadamente dos valores pagos, bem como os valores dos
descontos, especificadamente.
Parágrafo 2º.
Qualquer documento solicitado pelo empregador ou entregue pelo empregado, de
qualquer natureza, deverá ser recebido mediante comprovante (recibo).
Estabilidades Geral
CLÁUSULA
29ª. A gestante, desde a comprovação
da gravidez, de conformidade com a legislação em vigor;
CLÁUSULA
30ª. Fica assegurado a todos os empregados que venha a se tornar pai por
ocasião do parto de sua esposa ou companheira reconhecida pela Previdência
Social, uma garantia ao emprego de 30 (trinta) dias, desde que comunique à
empresa, devidamente protocolado até 15 (quinze) dias após o nascimento do
filho e que a referida esposa ou companheira não exerça trabalho remunerado.
CLÁUSULA 31ª.
O trabalhador a quem falte apenas 12 meses para complementar seu tempo
para aposentadoria pela Previdência Social, desde que tenha trabalhado no
mínimo os últimos 05 (cinco) anos no mesmo emprego;
CLÁUSULA 32ª.
O trabalhador que sofrer acidente de trabalho, pelo prazo de 12 meses após a
cessação do auxílio-doença, nos termos da Lei 8213 de
CLÁUSULA
33ª. Fica assegurada a estabilidade
no emprego, ao empregado que tenha auferido auxilio doença, por período igual
do seu afastamento, limitado ao prazo de 120 dias.
CLÁUSULA
34ª. Os empregados que contarem mais
de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa e tiver 45 (quarenta e cinco) anos
ou mais de idade, o aviso prévio de iniciativa da empresa será de 60 (sessenta)
dias.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA
35ª Sem prejuízo do salário, o
empregado terá direito ao tempo necessário para a renovação da sua CNH.
Parágrafo 1º. O empregado
não precisará ressarcir a empresa em caso de dano oriundo de acidente,
obrigando-se apenas a devolver o baú, seja qual for o seu estado, à empresa.
Parágrafo 2º. Fica
terminantemente proibido o transporte de qualquer mercadoria sobre o baú,
como também qualquer utensílio dependurado no guidão da motocicleta ou
bicicleta, tanque de combustível ou ainda, sustentados pelas mãos e braços do
motociclista.
Parágrafo 3º. Fica
proibido o transporte de qualquer mercadoria que ultrapasse a capacidade em
volume do baú, de forma a impossibilitar o fechamento pleno da tampa.
CLÁUSULA 37ª. As reuniões e cursos programados pelo empregador
deverão ser realizados durante a jornada de trabalho normal e quando fora deste
horário deverá existir a concordância do empregado e pagamento de horas extras.
Jornada de Trabalho e Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA
38ª. A jornada de trabalho dos
empregados abrangidos por esta convenção será de 44(quarenta e quatro) horas semanais,
podendo o período diário de trabalho ultrapassar 8
(oito) horas diárias em 05 (cinco) dias da semana, para compensação do sábado,
de 4 (quatro) horas. O acréscimo diário destinado à compensação não poderá
ultrapassar a duas horas diárias.
Parágrafo Único:
Aos estabelecimentos com mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação
da hora de entrada e de saída em registro manual, mecânico ou eletrônico,
devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
CLÁUSULA
39ª. A jornada de trabalho poderá ser
de 6 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) horas
semanais, com piso salarial proporcional à carga horária contratada.
CLÁUSULA
40ª. Todos os empregados
motociclistas e ciclistas terão direito ao intervalo previsto no artigo 71 da
CLT, sendo que aqueles que executam trabalho fora do estabelecimento terão
intervalo de 01 (uma) hora, para alimentação ou repouso, usufruindo a seu
critério, não podendo exceder as 06 (seis) primeiras horas de trabalho.
Parágrafo 1º. Não
excedendo de seis horas o trabalho, será obrigatório um intervalo de 15 minutos
quando a duração ultrapassar quatro horas.
Parágrafo 2º.
Quando o intervalo para repouso e alimentação, não for concedido ou respeitado
pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com
um acréscimo de o mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal
de trabalho, art. 71 CLT.
Faltas
CLÁUSULA
41ª. Serão abonadas as faltas à mãe
motociclista, no caso de necessidade de consulta médica e de internação de
filho, com até doze anos de idade ou inválido de qualquer idade, mediante
comprovação por declaração médica.
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA
42ª. O início das férias, coletivas
ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de
compensação de repouso semanal.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA
44ª. As férias dos empregados que
recebem remuneração variável serão calculadas pela média mensal das variáveis
dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao início das férias, sendo tal média
acrescida quando for o caso, do salário fixo do empregado, relativo ao mês das
férias.
Parágrafo Único:
No caso de contrato de trabalho ou de permanência na função com
remuneração variável com tempo inferior a 12 meses, a média da
remuneração variável será calculada pelo número de meses efetivamente trabalhados.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA
45ª. O empregador terá que fornecer
ao empregado motociclista, sem descontar do seu salário, os equipamentos de
proteção individual exigido por lei (botas, luvas, capa de chuva, óculos de
proteção, capacete), de acordo com a vida útil do material ou equipamento.
Parágrafo Único.
Quando da rescisão contratual, obriga-se o empregado a devolver os uniformes e
os equipamentos de proteção pessoal, ainda que usados, que lhe forem entregues.
A não devolução acarretará desconto equivalente ao valor da peça não devolvida
no recibo da rescisão.
Uniforme
CLÁUSULA
46ª. As empresas ficam obrigadas a fornecerem a seus empregados uniforme de trabalho, quando de
uso obrigatório.
Exames Médicos
CLÁUSULA
47ª. O atestado médico fornecido pelo
INSS prevalecerá sobre o atestado médico da empresa.
CLÁUSULA
48ª. A empresa manterá, em local de
fácil acesso e disponível em todos os turnos de trabalho, material destinado a primeiros
socorros para os motociclistas.
CLÁUSULA
49ª. As Motociclistas Gestantes além
dos benefícios assegurados pela CLT deverão ao entrar no 6º mês de gestação,
ser deslocadas para serviços burocráticos, de acordo com seu nível de
conhecimento e capacidade de desempenho.
CLÁUSULA
50ª. Quando o motociclista se
envolver em acidente de trânsito dentro do horário de trabalho e ficar comprovado
que foi por culpa de terceiros, a despesa referente aos danos materiais serão
de responsabilidade do empregador, buscando como melhor lhe convir os
ressarcimentos.
Parágrafo Único:
Se ficar comprovado que foi culpa do motociclista, o mesmo arcará com as
despesas referentes aos danos materiais.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA
51ª. As empresas se obrigam a
descontar em folha de pagamento dos empregados sindicalizados, mediante autorização,
as mensalidades em favor do sindicato, quando por este notificado. O valor
apurado será pago diretamente ao Sindicato, até 05 (cinco) dias úteis após o
desconto.
CLÁUSULA
52ª. Qualquer empregado sindicalizado
que venha a ser admitido durante o período de vigência da presente
"Convenção" desde que não tenha feito desconto da contribuição
assistencial em emprego anterior em empresa abrangida pela presente Convenção
terá que ser feito o desconto no pagamento do primeiro mês completo de
trabalho, devendo o depósito ser efetuado em favor do Sindicato
dos Trabalhadores
CLÁUSULA
53ª. Nenhuma empresa poderá
impedir o afastamento do empregado dirigente Sindical, para o exercício do seu
mandato quando este for solicitado em definitivo ou temporariamente e sem ônus
para a empresa.
Parágrafo Único.
Os membros diretores da entidade sindical requisitante, desde que por ela
convocados, por período de até 30 (trinta) dias por ao, não sofrerão prejuízo
no 13º salário e das férias.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA
54ª. As empresas abrangidas pela
presente Convenção, ficam obrigadas a descontar
dos empregados sindicalizados e associados ao sindicato laboral, a importância
equivalente a 1/30 (um trinta avos), da remuneração do mês de Novembro/2009
e no mês de Julho/2010. A importância descontada deverá ser recolhida
até o 10° dia do mês subseqüente ao desconto, sob o título de CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL. Os recolhimentos serão efetuados na Caixa Econômica Federal,
em guias fornecidas gratuitamente pelo sindicato laboral.
Parágrafo 1º. As
empresas deverão retirar as guias para recolhimento das contribuições, que
estarão à disposição na secretaria da entidade laboral.
Parágrafo 2º. Fica
facultada a oposição do empregado manifestar-se
pessoalmente, contrário, no prazo de 10 dias que antecede o desconto na
secretaria da Entidade, não sendo permitida outorga de poderes.
Parágrafo 3º. A
falta de recolhimento, pela empresa, nos prazos previstos implicará à ela a multa de 10% (dez por cento) ao mês, mais juros de
2% (dois por cento) ao mês, mais correção monetária pela SELIC ou outro índice
que venha substituí-lo, multas e juros que serão aplicados sobre os valores
corrigidos, além das penalidades previstas na Cláusula Qüinquagésima terceira.
CLÁUSULA
55ª. No caso de extinção total ou
parcial da contribuição Sindical fica assegurado o desconto da contribuição
Confederativa conforme os termos do artigo 8º, item 4º, da Constituição Federal
na base de 1/30 (um trinta avos), da remuneração do mês de março/2010, devendo
ser recolhida à Caixa Econômica Federal, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente
ao desconto.
CLÁUSULA
56ª. A empresa fica responsável em
enviar cópias da Guia Sindical ao Sindicato Laboral até 30 (trinta) dias após o
recolhimento na rede bancária.
Parágrafo Único:
As empresas deverão lançar na CTPS, do empregado na parte de CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL, o nome da Entidade Laboral favorecida, quando do lançamento da
Contribuição Assistencial, não sendo permitida simplesmente a anotação
como SINDICATO DE CLASSE OU ASSISTENCIAL.
CLÁUSULA
59ª. Em razão de auditoria ou outros
procedimentos administrativos para apuração de falta cometida por empregado no
desempenho das funções é obrigatória a solicitação de participação do sindicato
laboral através de 1 (um) representante seu, sob pena
de nulidade dos procedimentos.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA
60ª. A infração de qualquer cláusula
da presente Convenção acarretará na multa ora estabelecida de meio salário
mínimo por empregado. Em caso de reincidência será cobrado
CLÁUSULA
61ª. A presente convenção terá prazo
de vigência de 01 (um) ano, com início em
E, por estarem
certos e contratados nas cláusulas e condições da presente Convenção, que é
considerada firme e valiosa para abranger por seus dispositivos, todos os
contratos de trabalho individuais dos componentes de Classe e Categoria, na
base territorial de Campo Grande, os representantes das partes contratantes assinam a
presente.
Campo
Grande (MS)
Presidente
SINDICATO PROFISSIONAL DOS MOTOCICLISTAS SOBRE DUAS E/OU TRES RODAS DO ESTADO
DO MATO GROSSO DO SUL-SINPROMES-MS
EDISON FERREIRA DE ARAUJO
Presidente
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CAMPO GRANDE