SALÁRIOS, REAJUSTE, PISO E OUTRAS NORMAS REFERENTE A SALÁRIOS:
CLÁUSULA QUARTA: Os salários fixos ou a parte fixa dos salários dos empregados no comércio na base territorial acima nominada, categoria profissional ora representada pelo Sindicato dos Empregados, terão correção salarial no dia 01/04/2008, data base da categoria, a título de reajuste salarial da data base, aplicando-se 6,5 % (seis inteiros e cinco décimos por cento), sobre os salários vigentes em 31/03/2008;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Serão compensados os reajustes concedidos a título de antecipação, salvo os decorrentes de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem, merecimento ou aumento real.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Após os devidos cálculos, o resultado será arredondado para a unidade de real imediatamente superior, assim como, durante a vigência da presente convenção, nas antecipações ou reajustes que ocorrerem, o procedimento será idêntico.
CLÁUSULA QUINTA: O Salário Normativo dos empregados na categoria profissional abrangida por esta Convenção, a partir de 01/04/2008, não será inferior a:
a) R$ 510,00 até dezembro de 2008 e R$ 520,00 a partir de Janeiro de 2009 para os empregados em geral;
b) R$ 450,00 até dezembro de 2008 e R$ 455,00 a partir de Janeiro de 2009 para os empacotadores;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento das diferenças salariais de abril a novembro de 2008, decorrentes do ora ajustado, será feito na folha de pagamento do mês de dezembro de 2008.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados que exerçam a função de caixa ou serviços assemelhados perceberão adicional equivalente a 10%(dez por cento) do piso da função de empregados em geral.
CLÁUSULA SEXTA: Aos empregados que recebem remuneração variável, a exemplo dos comissionistas, fica assegurada como garantia mínima o salário dos empregados em geral, de que trata a cláusula Segunda;
CLÁUSULA SÉTIMA: Ao empregado vendedor, se obrigado a efetuar cobrança, o mesmo receberá comissão por esse serviço, no mesmo percentual de comissão do cobrador e, inexistente este, a remuneração será igual àquela recebida pelas vendas.
CLÁUSULA OITAVA: A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador responsável. Quando este não acompanhar a conferência, o caixa ou assemelhado ficará isento de responsabilidade por erro verificado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No decorrer do expediente, a retirada de qualquer valor no caixa, por quem quer que seja, esta só se dará mediante recibo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O caixa ou assemelhado não poderá ser responsabilizado pelo recebimento de cédulas falsas, salvo, se lhe for feita comunicação por escrito da distribuição das mesmas e tiver recebido treinamento para identificá-la.
CLÁUSULA NONA: As empresas não descontarão da remuneração de seus empregados as importâncias correspondentes a cheque sem fundo, por estes recebidos quando na função de caixa, vendedores ou serviços assemelhados, uma vez cumprida as normas da empresa, que deverão ser sempre por escrito e constando da mesma, obrigatoriedade da existência do responsável para o visto no cheque no ato de seu recebimento.
CLÁUSULA DÉCIMA: Ficam vedados às empresas, os descontos ou estornos das comissões dos empregados, incidentes sobre mercadorias devolvidas pelo cliente, após a efetivação das vendas, conforme PN nº 97 do TST.
FÉRIAS:
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: A concessão das férias será participada por escrito ao empregado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva comunicação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Fica facultado ao empregado, gozar suas férias no período coincidente com a época do casamento, desde que faça tal comunicação à empresa, com 60(sessenta) dias de antecedência.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: As férias dos empregados que recebem remuneração variável serão calculadas pela média mensal das variáveis dos últimos 06 (seis) meses anteriores ao início das férias, sendo tal média acrescida quando se tratar de salário misto, do salário fixo do empregado relativo ao mês das férias.
13° SALÁRIO:
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: O 13° salário dos empregados que recebem comissão variável será calculado pela média mensal das variáveis nos últimos 06 (seis) meses, considerando-se como último àquele que tenha sido trabalhado mais de 14 dias, acrescida quando se tratar de salário misto, da remuneração fixa do último mês.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: O pagamento do 13° salário deverá ser feito nos seguintes prazos:
a) a primeira parcela até 30 de Novembro.
b) a segunda parcela até 20 de Dezembro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando o pagamento se referir ao 13° salário devido no mês de dezembro, o último mês a ser considerado para cálculo da média das variáveis será o próprio mês de dezembro, desde que trabalhado mais de 15 dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O pagamento do complemento do 13° salário dos que recebem variáveis a exemplo dos comissionistas, terá que ser feito impreterivelmente até o quinto dia útil do mês de janeiro seguinte.
AVISO PRÉVIO E RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO:
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: Qualquer empregado que no curso do Aviso Prévio, obtiver novo emprego e provar esta situação por escrito através de declaração do novo empregador, fica dispensado do cumprimento do prazo restante do Aviso Prévio, considerando-se rescindido o contrato de trabalho na data do efetivo desligamento, ficando as partes isentas do pagamento dos dias restantes do Aviso Prévio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No corpo do aviso prévio deverá constar local, dia e hora do pagamento das verbas rescisórias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A condição do cumprimento ou não do Aviso Prévio deverá ser registrada no corpo do documento em questão.
PARÁGRAFO TERCEIRO: No caso de dispensa por justa causa, o empregador comunicará por escrito ao empregado o motivo da rescisão, sob pena de não poder alegar a falta grave cometida pelo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: Os empregados que recebem remuneração variável terão o cálculo de "MAIOR REMUNERAÇÃO" para efeito de Rescisão Contratual, pela média mensal das variáveis dos últimos 06 (seis) meses, sendo tal média acrescida quando se tratar de salário misto, do salário fixo do empregado. Não será considerado para cálculo das variáveis, o mês de desligamento, caso este se dê antes do dia 14. No caso de existir salário fixo compondo a remuneração, o valor de tal salário, corresponderá ao mês do desligamento, e somado a este à média das variáveis.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Consoante a redação conferida ao Artigo 477 da CLT, o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação dos empregados, deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) Até o primeiro dia útil imediato ao término do Contrato, ou,
b) Até o décimo dia ou no dia útil anterior quando este recair em sábados, domingos e feriados, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do Aviso Prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica ressalvado que do não comparecimento do empregado para homologação, deverá ser comunicado pelo empregador o fato à Entidade Sindical por escrito, no último dia que deveria ser feito o acerto, ocasião em que deverá apresentar toda a documentação necessária para a homologação.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: No ato da Homologação do Contrato de Trabalho, a empresa deverá apresentar os seguintes documentos:
a) Ficha ou Livro de Registro de Empregados;
b) Aviso Prévio em 3 (três) vias, constando local, dia e hora da homologação;
c) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho em 5 (cinco) vias;
d) Formulário do Seguro Desemprego;
e) CTPS, com as devidas anotações e baixa;
f) Atos constitutivos da empresa;
g) Carta de Preposto, quando da ausência do empregador;
h) Extrato analítico atualizado do FGTS e guias de recolhimento dos meses que não constem do extrato;
i) Guia de recolhimento rescisório e da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos quando for o caso;
j) Quando empregado for menor, a presença do responsável legal;
k) Exame médico demissional;
l) Demonstrativo das parcelas variáveis computando-se no caso de horas extras habituais o valor do reflexos no descanso semanal remunerado.
PARÁGRAFO ÚNICO: A ressalva de direitos, porventura existentes, é direito do trabalhador, e que deve ser registrado no ato da homologação, sem oposição do empregador.
DO HORÁRIO DE TRABALHO:
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: A jornada dos empregados abrangidos por esta convenção é de 44(quarenta e quatro horas) semanais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A jornada de trabalho poderá ser de 22:00(vinte e duas) horas semanais, desde que, contratado para labor de meio expediente com 50%(cinqüenta por cento) do piso da categoria, sendo 1.º período matutino, 2.º período vespertino e 3.º período noturno, sendo vedada a prorrogação de jornada;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Nos dias 24 e 31 de dezembro de 2.008 o horário de trabalho será até as 20:00 horas.
HORAS EXTRAS:
CLÁUSULA VIGÉSIMA: No caso de execução de horas extras, estas, serão remuneradas com 70% (setenta por cento);
BANCO DE HORAS:
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: Fica permitida a criação do Banco de Horas, a partir de 01.04.2008, mediante as condições a seguir enumeradas:
a) A empresa que pretender a modalidade fará comunicação prévia com prazo mínimo de 15 dias ao sindicato dos empregados informando o início da instituição da modalidade, forma de compensação e os setores envolvidos;
b) A empresa que pretender compensar horas extras em estoque de banco de horas acumuladas de abril até novembro de 2008, deverá encaminhar até o dia 20.12.2008 ao sindicato dos empregados, relatório do estoque de horas a compensar que deverá conter o nome do empregado e número de horas a compensar, sob pena de invalidação da compensação. A compensação das horas informadas na forma retro-mencionada poderá ser realizada nos meses de dezembro de 2008 a março de 2009;
c) As horas para compensação dos meses de dezembro de 2008 a março de 2009, observado o disposto na alínea “a” poderão ser compensadas até abril de 2009;
d) O Sindicato dos empregados através de seus representantes reunir-se-á com os empregados antes do início da implantação do banco de horas para as explanações e esclarecimentos das dúvidas porventura existentes, devendo a empresa proporcionar as condições para a realização da reunião, sem veto;
e) A compensação dar-se-á na forma das alíneas “b” e “c”, na proporção de 1,00 por 1,20, ou seja, em cada hora excedente será acrescentado para efeito de compensação 20% (vinte por cento) de tempo, e findo o prazo para a compensação e nas demissões, sem que esta ocorra, as horas extras serão pagas como extraordinárias no percentual previsto na cláusula vigésima da presente convenção;
f) Os documentos referentes ao Banco de Horas ficarão à disposição do sindicato dos empregados para conferência e ou fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas.
REPOUSO SEMANAL:
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: O empregado comissionado terá calculado o repouso semanal remunerado de acordo com a média das comissões dos dias úteis trabalhados.
CLÁSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: Qualquer que seja o regime de prorrogação de trabalho em horas extras, após o término da jornada normal terá um período de repouso de 00:15 (quinze) minutos, no mínimo, sem compensação;
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregados receberão lanches gratuitamente quando estiverem em regime de trabalho para compensação ou extraordinário, não constituindo o mesmo em salário utilidade;
CURSOS E REUNIÕES:
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: Os cursos e as reuniões programadas pelo empregador deverão ser realizados durante a jornada de trabalho normal e quando fora deste horário deverá existir a concordância do empregado e compensação ou pagamento de horas extras;
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: As empresas não deverão obstar os empregados de participar de estágios que venham a ser realizados nos mesmos horários do curso concluído;
ESTUDANTE:
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA: Durante o período escolar, os empregados estudantes, contratados para término de expediente às 18:00 horas, em nenhuma hipótese poderão ter as suas saída após as 18:30 horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA: Mediante comunicação prévia de 48 (quarenta e oito) horas e desde que apresente documentos hábeis, serão abonadas as ausência do serviço, dos empregados que estiverem realizando vestibulares para ingresso em estabelecimentos de ensino superior.
ESTABILIDADE:
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA: Será assegurada à GESTANTE a estabilidade provisória no emprego, à partir do momento em que a gravidez se tornar conhecida até 5 (cinco) meses após o parto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA: O empregado acidentado no trabalho terá estabilidade provisória, de acordo com o preceituado no artigo 118 da Lei n. º 8.213-91, de 12 (doze) meses após a alta médica, independentemente de percepção de auxílio acidente.
CLAUSULA TRIGÉSIMA:- Fica assegurada a estabilidade no emprego, ao empregado que tenha auferido auxílio doença, por período igual do seu afastamento, limitado ao prazo de 120 dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA: Fica assegurada ao empregado transferido, na forma do Art. 469 da CLT, garantia de emprego até 01 (um) ano após a data da transferência, conforme Precedente Normativo 077 do TST.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA:- Fica assegurada garantia no emprego, durante 01(um) ano que antecede a data em que o empregado adquire o direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa por 5 (cinco) anos ou mais.
OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS:
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA: É obrigatório o fornecimento aos empregados, de recibos de pagamento ou documento similar, constando discriminadamente dos valores pagos, bem como os valores dos descontos, especificadamente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA: Qualquer documento solicitado pelo empregador ou entregue pelo empregado, de qualquer natureza, deverá ser recebido mediante comprovante (Recibo).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA: Admitido o empregado para a função de outro dispensado ou promovido, será garantido a este salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais.
PARÁGRAFO ÚNICO: Não poderá o empregado mais novo na empresa perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA: Quando da solicitação pelo empregado, mesmo após a rescisão contratual, do preenchimento de formulários relativos à concessão de benefício previdenciários vinculados à informação inerente ao período de trabalho na empresa, a mesma não poderá deixar de fazê-lo, sob pena de indenização dos prejuízos advindos da negativa de fornecimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA: As empresas ficam obrigadas a fornecerem gratuitamente a seus empregados uniforme de trabalho, quando de uso obrigatório.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA: De acordo com a Lei n° 7418/85 e 7619/87, as empresas obrigam-se a fornecer "VALE TRANSPORTE" a seus empregados contra recibo na forma do Decreto n° 95.247/87, inclusive quanto ao trajeto de ida e volta para o almoço, salvo quando da concessão de vale-refeição.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA: As empresas manterão assentos para os seus empregados, em local que possam ser utilizados durante os intervalos que o serviço permitir, principalmente para aquele cujo trabalho é executado normalmente em pé.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA: As empresas não poderão descontar os dias de eventuais faltas de seus empregados, quando impossibilitados de comparecerem ao serviço em razão de greve no transporte coletivo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA: No caso do empregado chegar atrasado e o empregador permitir seu trabalho neste dia, nenhum desconto poderá sofrer, ficando também assegurado o repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA: As empresas abrangidas por este instrumento ficam proibidas de fazer constar nos avisos de oferecimentos de vagas para emprego, expressões discriminatórias de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
PARÁGRAFO ÚNICO: O descumprimento da cláusula acima sujeitará a empresa infratora, no pagamento de multa de 100 (cem) salários mínimos ao sindicato laboral.
INCLUSÃO SOCIAL DOS PORTADORES DE CUIDADOS ESPECIAIS:
CLAUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA: As empresas abrangidas por este instrumento ficam obrigadas a cumprir o disposto no artigo 93 da lei 8213/91.
DAS CONTRIBUIÇÕES DO SINDICATO LABORAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA: As empresas abrangidas pela presente Convenção, ficam obrigadas a descontar dos empregados sindicalizados, a importância equivalente a 1/30 (um trinta avos), da remuneração do mês de dezembro/2008. A importância descontada deverá ser recolhida até o 10º dia do mês subseqüente ao desconto, sob o título de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. Os recolhimentos serão efetuados na Caixa Econômica Federal - Agência da Avenida Bandeirantes - na conta nº 1108.003.316-0, em nome do Sindicato dos Empregados no Comércio de Campo Grande/MS. A referida Contribuição é destinada para manutenção do Sistema Confederativo Sindical.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas deverão retirar as guias para recolhimento das contribuições, que estarão à disposição na secretaria da entidade laboral.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica facultada a oposição do empregado manifestar-se pessoalmente, no prazo de 10 dias que antecede o desconto, na secretaria da Entidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Qualquer empregado que venha a ser admitido durante o período de vigência da presente “Convenção” desde que não tenha feito em emprego anterior em empresa abrangida pela presente Convenção terá que ser feito o desconto no pagamento do primeiro mês completo de trabalho, devendo o depósito ser efetuado em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Campo Grande-MS até 10 dias do mês subseqüente ao que for efetuado o desconto.
PARÁGRAFO QUARTO: A falta de recolhimento nos prazos previstos implicará na multa de 2% (dois por cento) ao mês, mais juros de 1% (um por cento) ao mês, mais correção monetária pela UFIR ou outro índice que venha substituí-lo, multas e juros que serão aplicados sobre os valores corrigidos, além das penalidades previstas na Cláusula qüinquagésima quinta.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA: As empresas deverão solicitar à entidade laboral as guias para o recolhimento das contribuições que estarão à disposição e sem nenhum ônus.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA: No caso de extinção total ou parcial da contribuição Sindical fica assegurado o desconto da contribuição assistencial conforme os termos do artigo 8º, item 4º, da Constituição Federal na base de 1/30 (um trinta avos), da remuneração do mês de março/2009, devendo ser recolhida à Caixa Econômica Federal, conforme a cláusula 41ª deste, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao desconto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA: As empresas se obrigam a descontar em folha de pagamento dos empregados sindicalizados, mediante autorização, as mensalidades em favor do sindicato, quando por este notificado. O valor apurado será pago diretamente ao Sindicato, até 05 (cinco) dias úteis após o desconto.
TAXA DE REVERSÃO PATRONAL
CLÁSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA: As empresas abrangidas por esta convenção, recolherão, taxa de reversão patronal, em impresso próprio, fornecido pelo Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Campo Grande - MS, até o dia 20.03.2009, conforme tabela abaixo:
LINHA |
NÚMERO DE EMPREGADOS |
TAXA A RECOLHER |
01 |
De 001 até 010 |
60,00 |
02 |
De 011 até 050 |
120,00 |
03 |
De 051 até 100 |
180,00 |
04 |
De 101 até 150 |
240,00 |
05 |
De 151 até 200 |
300,00 |
06 |
Acima de 201 |
360,00 |
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA: A falta de recolhimento no prazo indicado na cláusula acima terá incidência de multa de 2% (dois por cento) e mora de 1% (um por cento), independentemente de atualização monetária nos mesmos índices utilizados para o recolhimento de obrigações federais;
CLÁUSULAS SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA: Os empregadores remeterão ao Sindicato Laboral, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recolhimento da Contribuição de seus empregados, relação nominal dos empregados contribuintes, indicando a função de cada um, o salário recebido no mês que corresponder a Contribuição e o respectivo valor descontado (PN/TST nº 47);
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA: As empresas deverão lançar na CTPS, do empregado na parte de CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, o nome da Entidade Laboral favorecida, quando do lançamento da Contribuição Assistencial, não sendo permitida simplesmente a anotação como SINDICATO DE CLASSE OU ASSISTENCIAL.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA: Nenhuma empresa poderá impedir o afastamento do empregado dirigente Sindical, para o exercício do seu mandato quanto este for solicitado em definitivo ou temporariamente e sem ônus para a empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA: Fica estabelecida o abono de faltas a mãe comerciária, no caso de necessidade de consulta médica de filho, com até doze anos de idade ou inválido de qualquer idade, mediante comprovação por declaração médica.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA: Garantia à Entidade Sindical de colocação de aviso nos locais de trabalho, em lugares visíveis para a comunicação e orientação, bem como de livre acesso dos dirigentes sindicais aos locais de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA: Qualquer que seja o local em que for feito o recolhimento do depósito de FGTS, o levantamento do mesmo pelo empregado terá que ser feito na cidade onde esteja prestando serviço ficando em caso contrário o empregador com ônus referentes a passagem e estadia que venham a ser necessárias para a efetivação do recebimento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA: O contrato de experiência ficará suspenso durante a concessão do benefício previdenciário, completando-se o tempo previsto de sua duração, após a cessação do referido benefício.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA: As empresas prestarão assistência jurídica aos empregado GUARDA-NOTURNO ou VIGIA, até o trânsito em julgamento quando os mesmos exercícios da função e em defesa dos legítimos interesses e direito dos empregadores, incidirem em prática de atos que os levem a responder ação penal, através de advogado atuante na área correspondente e contratado pela empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA: A infração de qualquer cláusula da presente Convenção acarretará na multa ora estabelecida de 1/2 (meio) salário mínimo por empregado. Em caso de reincidência será cobrado em dobro. O benefício será revertido em favor do empregado prejudicado e, em se tratando de infração que não alcance o empregado, em favor da entidade laboral.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA: Os signatários pactuam, que as entidades patronais, participarão do atendimento às denúncias do não cumprimento do acordo, com orientação, e inclusive, verificação junto aos denunciados.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA: Os litígios da presente Convenção, bem como as dúvidas e casos omissos, inclusive as AÇOES DE CUMPRIMENTO, terão como Fórum competente, a JUSTIÇA DO TRABALHO.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA: As partes signatárias se comprometem que, durante o período de vigência da presente convenção, reunir-se-ão para avaliação e possível revisão no que couber.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA: A presente Convenção terá prazo de vigência de 01(um) ano com início em 01/04/2008 e término em 31/03/2009, podendo ser prorrogada conforme procedimento previstos no Artigo 615 da CLT.
E, por estarem certos e contratados nas cláusulas e condições da presente Convenção, que é considerada firme e valiosa para abranger por seus dispositivos, todos os contratos de trabalho individuais dos componentes de Classe e Categoria, na base territorial de Campo Grande, os representantes das partes contratantes assinam a presente em 04 (quatro) vias de igual teor e para um só fim.
Campo Grande - MS, 15 de dezembro de 2008.