SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE NAVIRAI, CNPJ n. 15.555.022/0001-95, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SIDNEY RIBEIRO, CPF n. 237.129.021-15;
E SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE NAVIRAI, CNPJ n. 86.685.054/0001-53, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADEMAR DA SILVA SANTOS, CPF n. 108.807.631-91; FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, CNPJ n. 15.461.676/0001-50, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). SEBASTIAO VIEIRA DAVILA, CPF n. 024.640.391-87;
celebram
a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de novembro de 2008 a 31 de outubro de 2009 e a data-base da categoria em 1º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio , com abrangência territorial em Eldorado/MS, Iguatemi/MS, Itaquiraí/MS, Mundo Novo/MS, Naviraí/MS e Sete Quedas/MS . Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO COMERCIAL
A partir de 01/11/2008, a garantia mínima, piso salarial dos comerciários com salário fixo, misto ou comissionado será de R$ 520,00 (Quinhentos e vinte Reais) .
PAR. 1º. O Piso Salarial dos comerciários do “Caput” da presente cláusula nunca poderá ser inferior ao salário mínimo acrescido de 15,0%.
CLÁUSULA QUARTA - OFFICE BOY E PACOTEIRO
A partir de 01/11/2008 o piso salarial, garantia mínima para os trabalhadores nas seguintes funções: pacoteiros e office-boys, será de R$ 420,00 (Quatrocentos e Vinte Reais).
PAR. 1º. O Piso Salarial dos trabalhadores na função de pacoteiros e office-boys do “Caput” da presente cláusula nunca poderá ser inferior ao salário mínimo.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - ÍNDICE DE REAJUSTE
Os salários dos empregados no Comércio de Naviraí e cidades acima citadas serão corrigidos em 1º/11/2008 data base da categoria em 9,0%(nove por cento), índice este que será aplicado sobre os salários vigentes em 31/10/2008.
PAR. ÚNICO. Após os devidos cálculos, o resultado será arredondado para a unidade de real imediatamente superior, assim como, durante a vigência da presente convenção, nas antecipações ou reajustes que ocorrerem na vigência da presente convenção . Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE COMISSÕES
Para os empregados comissionados, o pagamento referente ao valor da comissão, deverá ser efetuado no mês em que foi realizada a venda.
Remuneração DSR
CLÁUSULA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL SOBRE HORA EXTRA
Toda hora extra terá que ser paga acrescida do repouso semanal remunerado
CLÁUSULA OITAVA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - CÁLCULO
O empregado com salário fixo mais comissão ou, puramente comissão, terá calculado o repouso semanal remunerado, dividindo o valor das variáveis pelo número de dias úteis trabalhados, multiplicando o valor apurado, pelo número de domingos e feriados do referido mês. Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
Aos empregados que recebem remuneração variável a exemplo dos comissionistas, fica assegurado como garantia mínima, o salário de que trata a cláusula terceira desta Convenção.
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
Todo tempo que ultrapassar o período diário normal de trabalho, será considerado como horas extras e será pago com o acréscimo de 60%(sessenta por cento) sobre o valor da hora normal, não podendo ultrapassar de 02(duas) horas extras diárias. Ressalvado a necessidade imperiosa, as horas excedentes de duas, diárias, serão remuneradas com acréscimo de 80%(oitenta por cento).
PAR. 1º Os intervalos intrajornadas de trabalho para descanso e refeição, quando inferior a 1(uma) hora, ou superior à 2 (duas) horas, não tendo acordo homologado por este Sindicato, serão considerados como horas extras;
PAR. 2º Os acordos de prorrogação para compensação de jornada de trabalho, quando não celebrado com este Sindicato, as horas prorrogadas serão consideradas como horas extras.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão a seus empregados comprovantes de pagamento, no qual constará os salários recebidos, horas extras, comissão, bem como, os descontos especificados além de outros que acresçam a remuneração. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRAZO
O pagamento de 13º salário deverá ser feito nos seguintes prazos:
a) A 1ª.(primeira) parcela até 30 de novembro;
b) a 2º.(segunda) parcela até 20 de dezembro.
PAR. ÚNICO. O pagamento do 13º. Salário deverá ser pago em cheque empresarial e nominal ou em espécie.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CÁLCULO - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
O cálculo do 13º. Salário dos empregados que recebem remuneração variável terão como base para pagamento, a média mensal das variáveis dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao pagamento do 13º, considerando-se como último aquele que tenha sido trabalhado mais de 14(quatorze) dias, acrescida, quando for o caso da remuneração fixa do último mês.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTO DO 13º SALÁRIO
O complemento do 13º. Salário dos empregados que recebem remuneração variável, a exemplo dos comissionistas, terá que ser pago impreterivelmente até o 5º. Dia útil do mês de janeiro subseqüente.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMISSÕES DE VENDEDOR E COBRANÇAS
Ao empregado vendedor se não obrigado em contrato de trabalho a efetuar cobrança, o mesmo receberá comissões por esse serviço no mesmo percentual de comissão do cobrador, ou na falta deste, no mesmo percentual recebido pelas vendas. Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTEIRA DE TRABALHO
As carteiras de trabalho serão anotadas e devolvidas aos empregados, mediante recibo até 48(quarenta e oito) horas após a admissão do empregado, e nelas serão registradas sua função, remuneração e os percentuais de comissão eventualmente pagos.
PAR. 1º. Qualquer documento solicitado pelo empregador ou entregue pelo empregado, de qualquer natureza, deverá ser recebido mediante comprovante (recibo).
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADMISSÃO DE EMPREGADO PARA FUNÇÃO DE OUTRO DISPENSADO
Admitido o empregado para função de outro dispensado ou promovido, será garantido este salário igual ao do empregado de menor salário na função sem considerar as vantagens pessoais. Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - INDENIZAÇÃO - DATA BASE
Fica assegurada indenização de um salário remuneração ao empregado que vier ser dispensado pela empresa no período de 30 (trinta) dias que antecedem a data base da categoria quando da demissão sem justa causa.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL PARA FINS RESCISÓRIOS
Os empregados que recebem remuneração variável a exemplo de comissionistas, receberão para fins rescisórios, como base para pagamento, a média mensal das variáveis dos últimos 12 (doze) meses, sendo tal média acrescida quando for o caso, do salário fixo de empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PRAZOS PARA PAGAMENTO DA RESCISÃO
O pagamento das parcelas constantes do instrumento de Rescisão ou recibo de quitação dos empregados deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) Até o 1º. (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato, ou;
b) Até o 10º.(décimo) dia contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do Aviso Prévio, indenização do mesmo ou, dispensa de seu cumprimento.
c) Quando o 10º.(décimo) dia coincidir com Sábado, Domingo ou Feriado, a HOMOLOGAÇÃO deverá ser antecipada para o último dia útil anterior ao Décimo dia.
PAR. ÚNICO. A inobservância do disposto na presente cláusula, sujeitará o infrator ao pagamento de multa em favor do empregado em valor equivalente a sua remuneração, multa e saldo rescisório devidamente corrigidos pelo índice da variação de correção de débitos trabalhistas LTr, salvo quando comprovadamente o empregado der causa a mora, o que não isenta a empresa da responsabilidade de comunicar à Entidade Sindical (SINDICATO) no último dia em que era devida a Homologação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DOCUMENTOS PARA HOMOLOGAÇÃO
No ato da Homologação do contrato de trabalho a empresa deverá apresentar os seguintes documentos:
a) As 02(duas) últimas GFIP, com saldo atualizado do FGTS;
b) A guia de recolhimento CRFP em 03(três) vias, quando dispensa pelo empregador;
c) Extrato analítico do FGTS com saldo atualizado;
d) Ficha ou Livro de Registro de empregados;
e) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho em 05(cinco) vias;
f) Formulário do Seguro Desemprego, quando dispensa sem justa causa;
g) CTPS, com as devidas anotações e baixa;
h) Carta preposto reconhecida firma em Cartório, quando da ausência do empregador;
i) Aviso Prévio em 03(três) vias;
j) Quando empregado for menor, deverá estar acompanhado do responsável legal, pai ou mãe;
k) Atestado médico demissional, conforme determina a NR 7, da Portaria nº 3.214/78;
l) A quitação da homologação será efetuada através de CHEQUE VISADO (ADMINISTRATIVO) ou DINHEIRO , conforme determina o artigo 477, par. 4º da CLT;
m) O empregador deverá comunicar o empregado por escrito o dia e hora em que será efetuada a homologação neste Sindicato. Em caso de atraso por ambas as partes por mais de 1 (uma) hora, será considerado como ausente.
n) Fazer a comunicação da movimentação do trabalhador junto à Caixa Econômica Federal e apresentar a chave de identificação.
o) No ato da Homologação a empresa deverá estar quites com as contribuições devidas a esta Entidade, considerando como quitação os últimos 5 (cinco) anos.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO E NOVO EMPREGO
No Aviso Prévio de iniciativa do empregado ou da empresa, quando o empregado obtiver nova contratação comprovada, ficará isento de cumpri-lo ou pagá-lo, e, a empresa desonerada dos dias restantes do aviso prévio.
PAR. 1º. A condição do cumprimento ou não em trabalho do aviso prévio, deverá ser registrada no corpo do documento em questão;
PAR. 2º. Quando o empregado for notificado do aviso prévio para cumprir trabalhando, passa a contar os 30 (trinta) dias do aviso prévio a partir do 1º (primeiro) dia após a data de notificação, de acordo com Instrução Normativa nº. 04, de 29 de Novembro de 2002.
PAR. 3º. Considera-se indenizado o aviso prévio cumprido em casa, ou dispensa de seu cumprimento, devendo ser feito o pagamento das verbas rescisórias até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, conforme art. 477 CLT §6º. Alínea b.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO E JUSTA CAUSA
No caso de dispensa por Justa Causa, a empresa comunicará por escrito ao empregado o motivo da rescisão, sob pena de não poder alegar a falta grave cometida pelo empregado.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTUDANTES
Os empregados estudantes, durante o período escolar, em nenhuma hipótese poderão sair após às 18:00(dezoito) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTUDANTES - ESTÁGIO
As empresas não poderão obstar seus empregados estudantes de participarem de estágio do curso concluído, mesmo que venha coincidir com o horário de trabalho, ficando abonadas suas faltas durante o período do estágio, desde que comprovados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REUNIÕES PROGRAMADAS PELA EMPRESA
As reuniões programadas pela empresa e que seja obrigatório o comparecimento do empregado, deverão ser realizadas durante a jornada de trabalho ou se fora desta, mediante pagamento de horas extras. Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
É obrigatória a entrega de cópias de contrato de trabalho aos empregados, quando admitido em caráter de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO
O pagamento mensal dos salários será feito até o 5º.(quinto) dia útil do mês subseqüente. Caso a empresa deixar de pagar dentro do prazo, fica estabelecida a multa de 10%(dez por cento) sobre o saldo salarial na hipótese de atraso no pagamento até 20(vinte) dias, e de 5%(cinco por cento) por dia de atraso no período subseqüente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SUSPENSÃO DE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência ficará suspenso durante a concessão do benefício Previdenciário, completando-se o tempo previsto após a cessação do benefício.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas deverão fornecer cartas de referência a seus empregados despedidos, quando a demissão ocorrer a pedido, ou sem justa causa, quando solicitado pelo empregado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DESVIO DE FUNÇÃO
Nenhum empregado será obrigado a executar trabalho que não seja da atividade específica da empresa, para qual o mesmo foi contratado. Normas Disciplinares
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CAIXA
A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador responsável no encerramento do expediente diário do mesmo. Quando este for impedido pelo empregador de acompanhar a conferência, ficará isento de responsabilidade por falta ou sobra por ventura verificada.
PAR. 1º. No decorrer do expediente a retirada de qualquer valor do caixa, por quem quer que seja, terá que ser comprovado de alguma forma, no sentido de apurar responsabilidade.
PAR. 2º. Qualquer valor inferior a R$3.00, encontrado como diferença de caixa, para mais ou para menos, não poderá ser descontado do caixa, tendo em vista a dificuldade de troco existente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTORNO DE COMISSÕES
Ressalvada a hipótese no Artigo 7º. da Lei 3.207/57 fica vedado às empresas o desconto ou estorno das comissões dos empregados incidente sobre mercadorias devolvidas pelo cliente após a efetivação das vendas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DESCONTOS DE CHEQUES E NOTAS PROMISSÓRIAS
As empresas não poderão descontar dos empregados, importâncias correspondentes a cheque sem fundo, nota promissória, quando recebido por estes na função de caixa, vendedor ou serviço assemelhado, uma vez cumpridas as formalidade da empresa, as quais serão por escrito e com o ciente do empregado, e homologadas pelo SECON-MS. Transferência setor/empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TRANSFERÊNCIA
Fica assegurado ao empregado transferido na forma do Artigo 469 da CLT, garantia de emprego até 01 (Um) ano após a data da transferência.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - GESTANTE
Será garantido o emprego à empregada GESTANTE desde a concepção da gravidez até 150(cento e cinqüenta) dias após o parto, independente de comunicação a empresa. Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ALISTAMENTO MILITAR
Fica garantido o emprego ao empregado a partir do Alistamento Militar até 30 (trinta) dias após a Baixa do Serviço Militar.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ACIDENTE DE TRABALHO
O empregado acidentado, no trabalho ou percurso, terá estabilidade provisória de 12(doze) meses após a alta médica, independente de percepção de Auxilio Acidente.
PAR. ÚNICO O empregador fica obrigado a fornecer a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho , devidamente preenchida e assinada, quando o empregado for acometido de acidente do trabalho, de trajeto ou, doença ocupacional.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ATRASO DO EMPREGADO
No caso do empregado chegar atrasado, ressalvado a tolerância prevista em lei, e o empregador permitir seu trabalho neste dia, nenhum desconto poderá sofrer ficando também assegurado o repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS GUARDAS OU VIGIAS
As empresas prestarão assistência Jurídica aos empregados guarda noturno ou vigia, até trânsito em julgado, quando os mesmos no exercício da função e em defesa dos legítimos interesses e direitos dos empregadores incidirem em práticas de atos que levem a responder ação penal, através de advogados atuantes na área correspondente, contratados e pagos pela empresa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA NORMAL
A jornada normal dos empregados no comércio será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, somente podendo o período diário de trabalho ultrapassar 8 (oito) horas diárias de Segunda à Sexta-feira, para compensação aos Sábados, ressalvado as jornadas de 6(seis) horas diárias prevista em Lei;
PAR. ÚNICO. No controle de horário de trabalho é obrigatória a utilização do livro de ponto ou cartão mecanizado para o efetivo controle do horário de trabalho, para possibilitar o pagamento das horas trabalhadas, além das normais.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Ressalvado o que dispuser a Legislação Municipal e respeitado o disposto no art. 59 da CLT, com escala de revezamento entre os empregados. Os empregados no comércio, abrangidos pela presente convenção, poderão ter seus horários de trabalho prorrogados e compensados da seguinte forma:
I – Em face às comemorações natalinas:
a) dias 18 e 19/12/2008 das 8:00 às 20:00 horas;
b) dia 20/12/2008 das 8:00 às 18:00 horas;
c) dias 22 e 23/12/2008 das 8:00 às 21:00 horas;
d) dia 24/12/2007 das 8:00 às 18:00 horas;
II – Em face às comemorações natalinas, somente para o município de Naviraí:
a) dia 21/12/2008 (domingo) o comércio, no município de Naviraí, abrirão suas portas das 8:00 às 12:00 horas, e como forma de compensação fecharão no dia 19/01/2009 (segunda-feira).
III – Em face às comemorações do dia das mães e pais :
a) dia 09/05/2009 das 8:00 às 17:00 horas;
b) dia 08/08/2009 das 8:00 às 16:00 horas;
IV – Em face às comemorações do dia das crianças:
a) dia 10/10/2009 o comércio em geral abrirão suas portas das 8:00 às 18:00 horas;
V – Como forma de compensação da prorrogação da jornada de trabalho, acordadas nos itens I, III e IV, o comércio em geral FECHARÃO suas portas nos seguintes dias:
a) 26 de dezembro de 2008;
b) 02 de janeiro de 2009;
c) 24 de fevereiro de 2009 (carnaval);
PAR. 1º. Os empregados receberão lanches gratuitamente quando estiverem em regime de trabalho extraordinário.
PAR. 2º. Poderão fazer parte das prorrogações de que trata a presente cláusula, os menores, desde que apresentem autorização dos pais ou de seus responsáveis, e quando for o caso, atestado médico oficial e desde que as prorrogações de jornada ocorram somente mediante compensação, respeitadas o limite máximo de 44 horas semanais (art. 413, inciso I da CLT), ou, excepcionalmente, por motivo de força maior (art. 413, inc. I da CLT), devendo ser observado o intervalo de 15 minutos antes do início do período extraordinário conforme inteligência do Art. 384 da CLT.
Descanso Semanal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DOMINGOS E FERIADOS
Os domingos e feriados serão dias de descanso semanal remunerado (folga) a todos empregados das empresas abrangidas pela presente convenção, vedado o trabalho dos empregados nestes dias, sem acordo firmado com o sindicato laboral. O descumprimento da presente cláusula acarretará ao empregador a penalidade prevista na Cláusula 69ª Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DATAS PROMOCIONAIS
As empresas que desejarem efetuar promoções especiais entre os dias úteis de trabalho, de segunda à sábado, no máximo 3 (três) dias por ano para cada empresa, deverão firmar acordo por escrito com seus empregados, com uma jornada máxima de 2 (duas) horas do horário normal, sendo estas remuneradas com 60% (sessenta por cento) de acréscimo sobre o valor da hora normal.
PAR. 1º. A empresa que desejar firmar acordo deverá comunicar por escrito e com antecedência mínima de 3 (três) dias da data pretendida ao Sindicato Laboral.
PAR. 2º. Empregado estudante fica liberado se a alteração na jornada de trabalho coincidir com o horário escolar.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
A concessão das férias será participada por escrito ao empregado, com antecedência mínima de 30(trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva comunicação.
Férias Coletivas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - INÍCIO DAS FÉRIAS COLETIVAS OU INDIVIDUAIS
O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou, outro dia de folga do empregado.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
As férias dos empregados que recebem remuneração variável terão como base para pagamento, a média mensal das variáveis dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao início das férias, sendo tal média acrescida quando for o caso, do salário fixo do empregado, relativo ao mês das férias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Será devido o pagamento das Férias proporcionais indenizadas na rescisão de contrato de trabalho independentemente da causa do afastamento, desde que o período aquisitivo corresponda à fração superior a 14 (quatorze) dias de trabalho, de acordo com o artigo 11º da convenção nº. 132 da OIT, regulamentada pelo decreto nº 3.197, Dou de 06/10/1999 ;
PAR. ÚNICO: Qualquer valor a ser pago como férias, terá acrescido de 1/3(Um Terço) do mesmo, considerando-se o acréscimo sempre sobre o valor das férias pagas.
Licença Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LICENÇA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO
Fica assegurado o direito a ausência remunerada ao empregado para levar ao médico, filho menor de 12(doze) anos ou inválidos de qualquer idade, mediante comprovação com atestado médico no prazo de 72(setenta e duas) horas. Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - SANITÁRIOS
As empresas deverão manter sanitários masculino e feminino, quando da utilização da mão-de-obra de ambos os sexos, conforme determina a NR-18, da Portaria nº. 3.214, de 08 de junho de 1978.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO
As empresas deverão manter as mínimas condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, conforme determina a NR-24, da Portaria nº. 3.214, de 08 de Junho de 1978.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ASSENTOS
As empresas manterão assentos nos locais de trabalho como forma de prevenção a fadiga e varizes, conforme determina a NR 17, da Portaria nº 3.214, de 08 de Junho de 1978.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ESTABELECIMENTO NOVO
Todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação de suas instalações no Órgão Regional do MTE. O órgão do MTE, após realizar a inspeção prévia, emitirá o certificado de aprovação, conforme determina a NR-2, da Portaria nº 3.214, de 08 de Junho de 1978.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CANTINA OU REFEITÓRIO
As empresas que não dispuserem de cantina ou refeitório destinarão local em condições de higiene para lanche aos empregados. No caso de trabalho extraordinário o lanche será fornecido gratuitamente pela empresa. As empresas providenciarão ainda em seus estabelecimentos bebedouro ou equivalente de água potável.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - OBRIGATORIEDADE
As empresas que exigirem o uso de uniformes ou vestimentas especiais deverão fornecê-las gratuitamente a seus empregados, os quais ficarão obrigados de zelar pelos mesmos.
Insalubridade
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - LAUDO - ATIVIDADES INSALUBRE OU PERIGOSAS
Quando a empresa desenvolver atividades insalubres ou perigosas, deverá fazer Laudo Técnico, acompanhado de um diretor desta entidade, para a verificação do percentual de incidência, quando insalubre.
Periculosidade
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS EXPLOSIVOS
As empresas que comercializam produtos explosivos, tais como: fogos de artifício e outros, deverão pagar adicional de periculosidade de 30%(trinta por cento), sobre o salário remuneração. Devendo a quantidade estocada se enquadre nos anexos do quadro nº. 01 à 04 da NR-16, da Portaria nº 3.214, de 08 de Junho de 1978.
Manutenção de Máquinas e Equipamentos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - FORNOS
As empresas que possuírem fornos em suas atividades, tais como: forno de padaria em supermercados, conveniências, deverão fazê-lo de acordo com as normas contidas na Nrs-14/15, da Portaria nº. 3.214, de 08 de Junho de 1978. Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ATESTADOS: ADMISSIONAL, PERIÓDICO E DEMISSIONAL
As empresas deverão manter atualizados: os atestados médico: Admissional, Periódico e Demissional, com os custos pela mesma, conforme determina a NR-7, da Portaria nº. 3.214, de 08 de Junho de 1978.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS OU DOENTES
As empresas ficam obrigadas a transportar seus empregados com urgência para local apropriado, em caso de acidente, mal súbito ou parto desde que ocorram no horário de trabalho ou em conseqüência deste. Se o comerciário tiver convênio, levar ao médico conveniado ou Santa Casa.
Relações Sindicais Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - ENTIDADE SINDICAL
Fica garantido a Entidade Sindical a colocação de avisos nos locais de trabalho, em lugares visíveis para a comunicação e orientação, após a ciência do empregador.
Representante Sindical
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DIRIGENTE SINDICAL
Os dirigentes sindicais da entidade laboral, serão liberados para comparecimento em assembléias, seminários, congressos, reuniões ou outras atividades sindicais , até 10(dez) dias por ano, sem prejuízo de suas remunerações, mediante comunicação prévia, por escrito, com 48(quarenta e oito) horas de antecedência, com protocolo, ou via correios com AR. Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO LABORAL
A contribuição Confederativa dos empregados sindicalizados do sindicato laboral (art. 8º da Constituição Federal Item III e IV e art. 462 da CLT), será descontada mediante ciência do empregado, pelo empregador, a favor do S.E.CO.N.-MS, em folha de pagamento a razão de 1,30 (um trinta avos), do salário remuneração do empregado nos meses de Novembro/2008 e Julho/2009.
PAR. 1º. O empregado poderá manifestar oposição pessoal e individual, até o 5º (quinto) dia útil do primeiro pagamento reajustado, ou seja, até 05/12/2008, por escrito e diretamente na entidade sindical com o protocolo ou via correio com AR.
PAR. 2º. O prazo para a oposição será divulgado mediante jornal de circulação local ou Estadual pelo S.E.CO.N -MS.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - UTILIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
Esta contribuição é destinada entre outras aplicações, aos serviços assistenciais, social, recreativa, administrativa e outras distinções no Estado da Entidade.
PAR. 1º. Do arrecadado será repassado à Federação dos Empregados no Comércio e Serviços no Estado de Mato Grosso do Sul, na Caixa Econômica Federal, conta nº. 00300315-2 Agência 1108, 10% (dez por cento) em 12/2008 e 10% (dez por cento) em 08/2009, e para a Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, Caixa Econômica Federal, conta nº. 003.0033064-3, Agência 0002, será repassado o percentual de 5%(cinco por cento) em 12.2008 e 5%(cinco por cento) em 08.2009, para a Aplicação em Assistência Social e outras finalidades, e para o custeio do sistema Confederativo;
PAR. 2º. A falta de recolhimento nos prazos previstos acarretará multa ao empregador de 10,0% (dez por cento) no primeiro mês de atraso, mais juros de 1,0% (um por cento) ao mês.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - CÓPIA DAS GUIAS - ENTIDADE LABORAL
As empresas deverão encaminhar a este Sindicato dentro de 15(quinze) dias após o pagamento, cópias das guias de Contribuição devidas a esta Entidade, acompanhadas da relação nominal dos empregados contribuintes, com remuneração e valor descontado dos mesmos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Dos sindicalizados do Sindicato Laboral, no caso de extinção da contribuição Sindical, fica assegurado o desconto da Contribuição Confederativa conforme os termos do artigo 8º. Item IV da Constituição Federal na base de 1/30 (um trinta) avos da remuneração de mês de março de 2009, devendo ser recolhida na Caixa Econômica Federal até o dia 10(dez) do mês subseqüente ao desconto.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
Fica estabelecido que as empresas comerciais filiadas ao Sindicato do Comércio Varejista de Naviraí, recolherão para a manutenção de assistência jurídica trabalhista a importância de 3%(três por cento) da folha de pagamento do estabelecimento, relativo ao mês de maio de 2009. O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 15.06.2009, sendo que a referida contribuição foi aprovada na Assembléia Geral Extraordinária do Sindicato Patronal.
1) O valor mínimo da Contribuição Assistencial para, feirantes, ambulantes ou microempresas que não possuir empregados, recolherão a título de Contribuição Assistencial 10%(dez por cento) do salário vigente;
2) O valor máximo da Contribuição Assistencial será igual a 02(dois) salários mínimos;
3) O valor básico da Contribuição Assistencial é de 3%(três por cento) da folha de pagamento e não inferior a 10%(dez por cento) do salário vigente;
4) O não recolhimento da Contribuição Assistencial implicará em multa de juros idênticos aos aplicados tributos federais.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - DISSÍDIO
A ausência de entendimento visando Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho entre entidade sindical representativa de empregados, com os empregadores ou entidade sindical representativa dos empregadores será resolvida via Dissídio Coletivo de trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
O descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção acarretará multa estabelecida em 80%(oitenta por cento) do Piso Salarial vigente no mês que ocorrer o descumprimento, por empregado. Em caso de reincidência será cobrado em dobro. Do valor arrecadado será revertido 70% (setenta por cento) para o empregado prejudicado e 30% (trinta por cento) para o Sindicato, para custear despesas diversas, quando das Audiências de tais Ações de Cumprimento. Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA - NEGOCIAÇÃO - POLITICA SALARIAL
Com a concordância das partes, caso seja definida uma nova política salarial, comprometem-se no prazo de 06(seis) meses, renegociar a presente Convenção.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA - LITÍGIOS
Os litígios da presente Convenção, bem como, as dúvidas e casos omissos, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA - PRAZO
A presente Convenção terá prazo de vigência de 01(um) ano, com início em 01.11.2008 e término em 31.10.2009, podendo ser prorrogada, revisada, denunciada ou revogada nos termos do Artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). SIDNEY RIBEIRO Presidente SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE NAVIRAI ADEMAR DA SILVA SANTOS Presidente SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE NAVIRAI SEBASTIAO VIEIRA DAVILA Membro de Diretoria Colegiada FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .