FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, CNPJ n. 01.103.498/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). IDELMAR DA MOTA LIMA, CPF n. 022.453.611-72;
E FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, CNPJ n. 15.461.676/0001-50, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). SEBASTIAO VIEIRA DAVILA, CPF n. 024.640.391-87;
celebram
a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de novembro de 2008 a 31 de outubro de 2009 e a data-base da categoria em 1º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) os empregados no Comércio e Serviços de Aparecida do Taboado/MS , com abrangência territorial em Aparecida do Taboado/MS . Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS
Os salários dos empregados no Comércio de Aparecida do Taboado-MS, serão corrigidos em 1º/11/2008, data-base da categoria em 10 % (dez por cento), índice este que será aplicado sobre os salários vigentes em 01/11/2007;
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
O Piso Salarial desta categoria profissional a partir de 01/11/2008, será de R$ 540,00 (Quinhentos e Quarenta R eais) mensais.
PARÁGRAFO ÚNICO. Fica assegurado que o piso "caput" da presente cláusula, nunca será inferior ao salário mínimo acrescido de 25,0 % (vinte e cinco por cento).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
Aos empregados que recebem remuneração variável a exemplo dos comissionistas, terão sua remuneração da seguinte forma:
a) Para os empregados que recebem salário misto (fixo mais comissão), o salário fixo não poderá ser inferior ao piso salarial da cláusula 4ª desta CCT;
b) Para os empregados que recebem apenas comissão, fica assegurado como garantia mínima o piso salarial da cláusula 4ª desta CCT.
CLÁUSULA SEXTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador responsável no encerramento do expediente diário do mesmo. Quando este for impedido pelo empregador de acompanhar a conferência, ficará isento de responsabilidade por falta ou sobra por ventura verificada.
PARÁGRAFO ÚNICO No decorrer do expediente a retirada de qualquer valor do caixa, por quem quer que seja, terá que ser comprovado de alguma forma, no sentido de apurar responsabilidade.
CLÁUSULA SÉTIMA - FUNÇÃO DE CAIXA
Aos empregados que exercem função de caixa ou serviço assemelhado haverá uma remuneração mensal de 7,0% (sete por cento), sobre o salário remuneração a título de quebra de caixa.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS
As empresas não poderão descontar dos empregados, importâncias correspondentes a cheque sem fundo, nota promissória, quando recebido por estes na função de caixa, vendedor ou serviço assemelhado uma vez cumpridas as formalidades da empresa, as quais serão por escrito e com o ciente do empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - EMPREGADO VENDEDOR
Ao empregado vendedor se não obrigado em contrato de trabalho a efetuar cobrança, o mesmo receberá comissões por esse serviço, no mesmo percentual de comissão do cobrador, ou na falta deste, no mesmo percentual recebido pelas vendas.
CLÁUSULA DÉCIMA - LEI Nº 3.207/57
Ressalvada a hipótese no Artigo 7º da Lei nº 3.207/57, fica vedado às empresas o desconto ou estorno das comissões dos empregados incidente sobre mercadorias devolvidas pelo cliente após a efetivação das vendas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - 13º SALÁRIO DE EMPREGADOS COM REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
O pagamento do 13º sálario dos empregados que recebem remuneração variável, a exemplo dos comissionistas, terão como base, a média aritmética simples das 6 (seis) maiores remunerações apuradas nos 12 (doze) meses anteriores ao pagamento do 13º salário.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - 13º SALÁRIO
O pagamento do 13º salário deverá ser pago nos seguintes prazos:
a) A 1ª (primeira) parcela até 30 de Novembro;
b) A 2ª (segunda) parcela até 20 de Dezembro.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - 13º SALÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO
Quando o pagamento se referir ao 13º salário devido no mês de dezembro, o último mês a ser considerado para cálculo da média das variáveis, será o próprio mês de dezembro, desde que trabalhado mais de 14 dias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTO DO 13º SALÁRIO
O pagamento do complemento do 13º salário dos empregados que recebem remuneração variável a exemplo dos comissionistas, terá que ser impreterivelmente até o 5ºdia último do mês de janeiro/2009.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
Qualquer empregado que no curso do Aviso Prévio de iniciativa da empresa obtiver novo emprego e provar esta situação por escrito através de declaração do novo empregador, fica dispensado do cumprimento do prazo restante, considerando-se rescindido o contrato de trabalho na da data do efetivo desligamento, ficando as partes isentas do pagamento dos dias restantes do referido Aviso Prévio.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
No caso de dispensa por Justa Causa, a empresa comunicará por escrito ao empregado o motivo da rescisão, sob pena de não poder alegar a falta grave cometida pelo empregado.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
O pagamento das verbas rescisórias dos empregados que recebem remuneração variável, a exemplo dos comissionistas, terão como base, a média aritmética simples das 6 (seis) maiores remunerações apuradas nos 12 (doze) meses anteriores ao pagamento das verbas rescisórias.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PAGAMENTO
O pagamento das parcelas constantes do instrumento de Rescisão ou recibo de quitação dos empregados, deverão ser efetuados nos seguintes prazos:
a) Até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato, ou;
b) Até o 10º (décimo) dia contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do Aviso Prévio, indenização do mesmo ou, dispensa de seu cumprimento.
C) Quando o 10º (décimo) dia coincidir com Sábado, Domingo ou Feriado, a HOMOLOGAÇÃO deverá ser antecipada para o último dia útil anterior ao Décimo dia.
§ 1º
A inobservância do disposto na presente Cláusula, sujeitará o infrator ao pagamento de multa em favor do empregado, em valor equivalente a sua remuneração, devidamente corrigida pela tabela de correção de débitos trabalhistas, salvo quando comprovadamente o empregado der causa a mora;
§ 2º Quando do não comparecimento do empregado para homologação, deverá ser comunicado por escrito à Entidade Sindical, pelo empregador, no último dia que deveria ser feito a rescisão contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO
No ato da Homologação do contrato de trabalho a empresa deverá apresentar os seguintes documentos:
a) As 2 (duas) últimas GFIP, com saldo atualizado do FGTS;
b) A guia de recolhimento GRFC em 3 (três) vias, quando dispensa pelo empregador;
c) Ficha ou livro de Registro de empregados devidamente atualizados;
d) Termo de rescisão do contrato de trabalho em 5 (cinco) vias;
e) Formulário do Seguro Desemprego, quando dispensa sem justa causa;
f) CTPS, com as devidas anotações e baixa;
g) Carta preposto reconhecida firma em Cartório, quando da ausência do empregador;
h) Aviso prévio em 3 (três) vias;
i) Quando empregado for menor, deverá estar acompanhado do responsável legal, pai ou mãe;
j) Atestado médico demissional, conforme determina a NR 7, da Portaria nº 3.214/78, bem como o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário;
k) A quitação das verbas rescisórias será efetuada através de CHEQUE VISADO (ADMINISTRATIVO) ou DINHEIRO , conforme determina o artigo 477 § 4º da CLT;
l) O empregador deverá comunicar o empregado por escrito o local o dia e hora em que será efetuada a homologação. Em caso de atraso por ambas as partes por mais de 1 (uma) hora, serão consideradas ausentes.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE GESTANTE
Será garantido o emprego à empregada GESTANTE, desde a concepção da gravidez até 180 (cento e oitenta) dias após o parto, independente de comunicação à empresa.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
Fica garantido, o emprego ao empregado a partir do Alistamento Militar até 30 (trinta) dias após a Baixa do Serviço Militar.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE EMPREGADO ACIDENTADO
O empregado acidentado terá estabilidade provisória de 12 (doze) meses após a alta médica, independentemente de percepção de Auxílio Acidente.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TRANSFERÊNCIA
Fica assegurado, ao empregado transferido na forma do Artigo 469 da CLT, garantia de emprego até 1 (um) ano após a data da transferência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MEMBROS DO CIPA
Concede-se a garantia de emprego até 1 (Um) ano após o término do mandato aos membros CIPA eleitos, mesmo que suplente.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada normal dos empregados no comércio será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, somente podendo o período diário de trabalho ultrapassar 8 (oito) horas diárias de Segunda à Sexta Feira, para compensação aos Sábados, ressalvado às jornadas de 6 (seis) horas diárias prevista em Lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HORÁRIO DE TRABALHO ESPECIAL
Ressalvado o que dispuser a Legislação Municipal os empregados, em épocas festivas, poderão ter o horário de trabalho prorrogado por 2 h (duas) horas da seguinte forma:
a) De 03 a 13 de dezembro, até às 20:00 horas;
b) De 14 a 23 de dezembro, até às 22:00 horas;
c) Dia 24 e 31 de dezembro, até às 18:00 horas;
d) Sábado, dias 20 e 27 de dezembro, até às 20:00 horas;
e) Dia 09/05/2009, véspera do Dia das Mães até 20:00 horas;
f) Dia 12/06/2009, Dia dos Namorados até às 20:00 horas;
g) Dia 08/08/2009, Véspera do Dia dos Pais até às 20:00 horas.
§ 1º Os empregadores deverão recorrer a revezamento de seus empregados para que seja respeitado o que determina o Artigo 59 da CLT, que proíbe o trabalho extraordinário superior à 2 h (duas) horas diárias;
§ 2º Poderão fazer parte das prorrogações desta cláusula, os empregados menores, desde que apresentem autorização dos pais ou responsáveis, e quando for o caso, atestado médico oficial.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALO
Os intervalos de 15 (quinze) minutos para lanche serão computados como tempo de serviço na jornada diária dos empregados.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DESCANSO REMUNERADO
Os domingos e feriados serão dias de descanso remunerado a todos empregados das empresas abrangidas pela presente convenção.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - HORÁRIO DE EMPREGADOS ESTUDANTES
Os empregados estudantes, durante o período escolar, em nenhuma hipótese poderão sair após às 18:00 (dezoito) horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTÁGIO
As empresas não poderão obstar seus empregados estudantes de participarem de estágio do curso concluído, mesmo que venha coincidir com o horário de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA REMUNERADA DE ESTUDANTES
Fica concedida licença remunerada nos dias de prova escolares ou vestibulares aos empregados estudantes, desde que apresentem ao empregador até 3 (três) dias após a realização das referidas provas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - HORA EXTRA
As horas extras serão remuneradas com um acréscimo de 60 % (sessenta por cento), respeitando o disposto no Artigo 59 da CLT. Quando por necessidade imperiosa tiver que ultrapassar a 2 h (duas) horas extras diárias, as excedentes serão remuneradas com um acréscimo de 80 % (oitenta por cento).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - HORA EXTRA PAGA
Toda hora extra terá que ser paga acrescida do repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADO COMISSIONADO
O empregado comissionado terá calculado o repouso semanal remunerado de acordo com os dias úteis trabalhados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - HORA EXTRA NOTURNA
Toda hora extra noturna será calculada com um acréscimo de 60% (sessenta por cento) de adicional noturno, sobre o valor da hora extra diurna. O trabalho noturno será remunerado com um acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre o valor do salário diurno.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADOS EM MERCADOS E SUPERMERCADOS
Ressalvando-se o que dispuser a Legislação Municipal, os empregados das empresas denominadas Mercados e Supermercados poderão ter seu horário de trabalho prorrogado até às 18 h nos dias de sábados (úteis).
PARÁGRAFO ÚNICO As horas extras excedentes da jornada semanal de 44 horas semanal serão remuneradas da seguinte maneira:
a) As 2h (duas) primeiras excedentes com 60 % (sessenta por cento) de acréscimo sobre o valor da hora normal;
b) As demais com acréscimos de 80 % (oitenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Os estabelecimentos denominados mini-mercados, mercados, supermercados e hipermercados, poderão funcionar nos domingos e feriados negociados na presente CCT, das 06:00 às 12:00 horas, desde que tenham autorização especial do Poder Executivo Municipal para poderem abrir, da seguinte forma:
§ 1º Os estabelecimentos denominados mini-mercado, mercado, supermercado e hipermercado interessados, abrirão aos domingos em escala de revezamento sendo 2 (dois) estabelecimentos a cada domingo, permanecendo 3 (três) domingos fechados.
§ 2º Os estabelecimentos denominados de mini-mercado, mercado, supermercado e hipermercado interessados, abrirão nos feriados abaixo relacionados, no horário das 06:00 às 12:00 horas, conforme relação a seguir: (15/11/08 - Proclamação da República); (24/02/09 - Carnaval); (21/04/09 - Tiradentes); (01/05/09 - Dia do Trabalho); (07/09/09 - Independência) e (11/10/09 - Divisão do Estado);
§ 3º Nos feriados de: (02/11/08 - Finados); (25/12/08 - Natal); (01/01/09 - Ano Novo); (10/04/09 - Sexta-Feira Santa); (11/06/09 - Corpus Christi); (28/09/09 - Feriado Ap. do Taboado); (12/10/09 - Nossa Srª Aparecida) , os estabelecimentos constantes da presente cláusula, permanecerão fechados, vedado o trabalho dos empregados nesses dias;
§ 4º Os estabelecimentos comerciais em geral, exceto os denominados mini-mercado, mercado, supermercado e hipermercado, não funcionarão em domingo e feriado, seja feriado municipal, estadual ou nacional, seja, cívico ou religioso, vedado o trabalho dos empregados desses estabelecimentos, em domingos e feriados;
§ 5º Os empregados dos estabelecimentos acima citados, quando convocados para trabalharem nos domingos e feriados, receberão o valor de R$ 30,00, no final do expediente, mais uma folga dentro de 21 (vinte e um) dias, a contar do domingo ou feriado trabalhado.
§ 6º O valor de R$ 30,00 pago pelo trabalho nos domingos e feriados, deverão ser lançados nos recibos de pagamento mensal dos empregados, para fins de incidência de FGTS, INSS, IRRF, e reflexos para cálculo de férias, 13º salário e rescisão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PAGAMENTO
O pagamento mensal dos salários será feito até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente. Caso a empresa deixar de pagar dentro do prazo, fica estabelecida a multa de 10 % (dez por cento) sobre o saldo salarial na hipótese de atraso no pagamento até 20 (vinte) dias, e de 5% (cinco por cento) por dia de atraso no período subseqüente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento, constando os salários recebidos, horas extras, comissão, bem como, os descontos especificados além de outros que acresçam a remuneração.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência ficará suspenso durante a concessão do benefício Previdenciário, completando-se o tempo previsto após a cessação do referido benefício.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FÉRIAS
Nenhuma empresa poderá deixar de conceder férias a seus empregados dentro do período previsto na legislação em vigor.
PARÁGRAFO ÚNICO. A concessão das férias será participada por escrito ao empregado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva comunicação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DE FÉRIAS
Fica facultado ao empregado, gozar suas férias no período coincidente com a época de seu casamento, desde que faça tal comunicação à empresa com antecedência mínima 60 (sessenta) dias.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS DE EMPREGADOS COM REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
O pagamento das férias dos empregados que recebem remuneração variável, a exemplo dos comissionistas, terão como base, a média aritmética simples das 6 (seis) maiores remunerações apuradas nos 12 (doze) meses anteriores ao pagamento das férias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - INÍCIO DE FÉRIAS
O início das férias coletivas ou individuais, não poderão coincidir com Sábado, Domingo, Feriado ou dia de Compensação de Repouso Semanal.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO LABORAL
A Contribuição Confederativa dos integrantes da categoria, sindicalizados, abrangidos pela presente C.C.T. (art. 8º da Constituição Federal Item III e IV e art. 462 da CLT), será descontada, pelo empregador, a favor da Fetracom–MS, em folha de pagamento a razão de 3,5 % (três e meio por cento), do salário remuneração do empregado nos meses de Novembro/2008 e Junho de 2009.
PARÁGRAFO ÚNICO O recolhimento da Contribuição Confederativa constante no “Caput” da presente Cláusula, deverá ser efetuado até os dias: 10/12/2008 e 10/07/2009, em guias disponíveis pelo SITE www.fetracom-ms.com.br sem nenhum ônus para o empregador. A falta de recolhimento nos prazos previstos acarretará para o empregador, multa de 2,0 % (dois por cento) ao mês de atraso, juros de 1,0 % (um por cento) ao mês, além da atualização pela SELIC, multa e juros que serão aplicados sobre os valores corrigidos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - GUIAS DE CONTRIBUIÇÕES
As empresas deverão encaminhar a esta Federação dentro de 15 (quinze) dias após o pagamento, cópias das guias de Contribuições devidas a Fetracom-MS, acompanhadas da relação nominal dos empregados contribuintes, com remuneração e valor descontado dos mesmos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E CONFEDERATIVA
No caso de extinção total ou parcial da contribuição sindical, fica assegurado o desconto da Contribuição Confederativa no mês de MARÇO/2009 , dos integrantes da categoria, sindicalizados, abrangidos pela presente convenção, na base de 1/30 (um trinta avos), ou seja, 1 (um) dia da remuneração do empregado, devendo ser recolhida até 10/04/2009, à Caixa Econômica Federal em guias disponíveis no SITE (www.fetracom-ms.com.br ).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
Os empregadores do comércio de Aparecida do Taboado, pagarão ao Sindicato do Comércio Varejista de Aparecida do Taboado a título de Contribuição Confederativa 25% (Vinte e Cinco por Cento) sobre o Piso Salarial da categoria estabelecido na Cláusula Quarta, até 10/janeiro/2009 e 10/junho/2009, em guias fornecida pelo Sindicato Patronal.
PARÁGRAFO ÚNICO A falta de recolhimento acarretará na multa de 2 % ao mês, juros de 1 % ao mês, atualização monetária pela UFIR, multa e juros que serão aplicados sobre o valor corrigido.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES
As empresas que exigirem o uso de uniformes ou vestimentas especiais, deverão fornecê-las gratuitamente a seus empregados, conforme determina o Precedente Normativo nº 115 do TST (c/c Art. 81 e 458 da CLT), os quais ficarão obrigados a zelar pelos mesmos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas deverão fornecer cartas de referência a seus empregados despedidos, quando a demissão ocorrer a pedido, ou sem justa causa, quando solicitado pelo empregado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FILHO MENOR / INVÁLIDO
Fica assegurado o direito a ausência remunerada ao empregado para levar ao médico, filho menor de 12(doze) anos ou inválidos de qualquer idade, mediante comprovação com atestado médico no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ATRASOS
No caso do empregado chegar atrasado e o empregador permitir seu trabalho neste dia, nenhum desconto poderá sofrer, ficando também assegurado o repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - REUNIÕES
As reuniões programadas pela empresa e que seja obrigatório o comparecimento do empregado, deverão ser realizadas durante a jornada de trabalho ou se fora desta, mediante pagamento de horas extras.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE FORMULÁRIOS
Quando da solicitação pelo empregado mesmo após a rescisão contratual, do preenchimento de formulários relativos à concessão de benefícios vinculados a informações inerentes ao período de trabalho na empresa, a mesma não poderá deixar de faze-lo sob pena de indenização dos prejuízos advindos da negativa de fornecimento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DIRIGENTE SINDICAL
Fica assegurado o acesso dos dirigentes Sindicais as empresas abrangidas pela presente convenção para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As empresas prestarão assistência Jurídica aos empregados Guarda-Noturno ou Vigia, até trânsito em julgado, quando os mesmos no exercício da função e em defesa dos legítimos interesses e direitos dos empregadores incidirem em práticas de atos que levem a responder ação penal, através de advogados atuantes na área correspondente, contratados e pagos pela empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - FGTS
Qualquer que seja o local que for feito o recolhimento do depósito do FGTS, o levantamento do mesmo pelo empregado, terá que ser na cidade onde o mesmo esteja prestando serviço, ficando em caso contrário o empregador com ônus referente à passagem e estadia do empregado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DESCUMPRIMENTO DA CCT
O descumprimento de qualquer cláusula da presente CCT, exceto a cláusula 36ª., acarretará multa ao empregador, estabelecida em 15 % (quinze por cento) do Piso Salarial vigente no mês que ocorrer o descumprimento. Em caso de reincidência será cobrado em dobro. O descumprimento da cláusula 36º caput e parágrafos, acarretará multa ao empregador no valor de R$ 200,00 por empregado prejudicado. Em caso de reincidência será cobrado R$ 400,00. Os valores serão arrecadados direto a Fetracom-MS. Do valor arrecadado 20 % (vinte por cento), será para Fetracom-MS, para custear despesas de viagem, honorários advocatícios, quando de ajuizamento de Ações de Cumprimento ou Trabalhistas, quando no descumprimento das cláusulas da CCT, e 80 % (oitenta por cento), a Fetracom/MS, repassará aos empregados prejudicados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - RECOLHIMENTO DO FGTS
Os empregadores deverão encaminhar a Fetracom-MS, até 15 (quinze) dias, após o pagamento, cópia das guias do recolhimento do FGTS, acompanhada da relação de empregados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ACORDO OU CCT
A ausência de entendimento visando Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho entre entidade sindical representativa de empregados com os empregadores ou entidade sindical representativa dos empregadores será resolvida via Dissídio Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - LITÍGIOS
Os litígios da presente Convenção, bem como as dúvidas e casos omissos, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - GPS
As empresas deverão enviar a entidade laboral (Fetracom-MS), cópia da guia de recolhimento da Previdência Social – GPS, conforme determina o art. 225, Inciso V, do Decreto 3.048, de 06/maio/1999, que regulamenta o custeio e benefícios da Previdência Social, bem como cópia da guia do FGTS acompanhada da relação de empregados, até 15 (quinze) dias após o pagamento.
IDELMAR DA MOTA LIMA Presidente FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SEBASTIAO VIEIRA DAVILA Membro de Diretoria Colegiada FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .