SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE NOVA ANDRADINA, ANAURILANDIA, BATAGUASSU, BATAYPORA E
TAQUARUSSU, CNPJ 07.932.556/0001-65, neste ato representado( a)
por seu Presidente, Sr (a). NILSON DE SOUZA, CPF n.
403.578.051-00;
E
FEDERACAO DO COMERCIO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, CNPJ
15.461.676/0001-50, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria
Colegiada, Sr (a). SEBASTIAO VIEIRA DAVILA, CPF n.
024.640.391-87;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01 de novembro de 2007
a 31 de outubro de 2008 e a data-base da categoria em
01 de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados
no Comércio de Nova Andradina, Taquarussu , Anaurilândia , Bataguassu e Batayporã . , com abrangência territorial em Anaurilândia /MS, Bataguassu /MS,
Batayporã /MS, Nova Andradina/MS, Taquarussu /MS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - CLAUSULA ECONOMICAS
CLÁUSULA 1ª Os salários dos empregados no comércio em geral dos municípios de Nova Andradina, Anaurilandia , Bataguassu , Bataypora e Taquarussu –
Estado de Mato Grosso do Sul, representados pelo Sindicato dos Empregados no
Comércio de Nova Andradina e demais municípios citados acima, terão
reposição salarial em 1º/novembro/2007, data-base da categoria, em 6,0%
(seis por cento ), indice este aplicado sobre
os salários vigentes em 0l/11/2006;
§ 1º
Serão compensados os reajustes concedidos à título
de antecipação, salvo os decorrentes de promoção, equiparação salarial ou
término de aprendizagem ;
§ 2º
Após os devidos cálculos, o resultado será arredondado para a unidade de R$
imediatamente superior, assim como, nas antecipações ou reajustes que
ocorram.
CLÁUSULA QUARTA - SALARIO NORMATIVO DA CATEGORIA
CLÁUSULA 2ª O salário normativo (piso salarial) dos empregados no comércio das
cidades de Nova Andradina, Anaurilandia , Bataguassu , Bataypora e Taquarussu Estado do MS, a partir de 1º/Novembro/2007,
será de:
a )
R$ 452,00
(quatrocentos cinqüenta dois reais) mensais, para empregados em
geral;
b) R$ 430,00 (quatrocentos
trinta reais), mensais, para Office boy, copeira, zelador aux .
Limpeza, admitidos a partir de 01/11/2007;
§ 1º Ocorrendo reajuste do
salário mínimo, os salários de que trata a cláusula 2ª letras (a) e (b), não
poderão ser inferior ao salário mínimo acrescido de 10,0% (1.10 SM);
§ 2º Os empregados que exerçam
função de caixa ou serviço assemelhado abrangidos pela presente convenção,
receberão 10,0%( dez por cento) sobre o salário
normativo (piso salarial), a título de quebra de caixa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA QUINTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
13° SALÁRIO
CLÁUSULA 8ª O 13° salário dos empregados que recebem remuneração variável, será
calculado pela média mensal das variáveis dos últimos 06 (seis) meses,
considerando-se como último àquele que tenha sido trabalhado mais de 14
dias, acrescido quando for o caso da remuneração fixa do último mês;
§ 1º Para os
empregados com menos de 6 (seis) meses de serviço,
apura a média das variáveis, com base
no número de meses trabalhados;
§ 2º
O pagamento do 13° salário deverá ser feito nos seguintes prazos:
a) a 1ª parcela até 30/novembro;
b) a 2ª parcela até 20/dezembro;
§ 3º
Quando o pagamento se referir ao 13° salário devido no mês de dezembro, o
último mês a ser considerado para cálculo da média das variáveis, será o
próprio mês de dezembro, desde que trabalhado mais de 14 dias;
§ 4º
O pagamento do complemento do 13° salário dos que recebem variáveis a
exemplo dos comissionistas , terá que ser feito
impreterivelmente até o 5° (quinto) dia útil do mês de janeiro seguinte.
Outras Gratificações
CLÁUSULA SEXTA - CONFERÊNCIA DE VALORES DE CAIXA
CLÁUSULA 3ª A conferência dos valores em caixa será realizado na presença do
operador responsável. Quando este for impedido pelo empregador de acompanhar
a conferência, o caixa ou assemelhado ficará isento de responsabilidade por
erro verificado.
§ Único. No decorrer do expediente, a retirada de qualquer valor no caixa,
seja por Gerente ou Encarregado de Caixa, deverá ser comprovado de alguma
forma para assegurar responsabilidade.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS/INTERVALOS
CLÁUSULA 25ª No caso de execução
eventual de horas extras de até 2 (duas) horas diárias (Artigo 59 CLT),
estas serão remuneradas com acréscimo de 60% (sessenta por cento). Nos casos
fortuito ou de força maior que exijam ultrapassar 2
(duas) horas extras, estas serão acrescidas em 80% (oitenta por cento).
§ Único. Os intervalos intrajornadas de
trabalho para descanso
e
refeição , quando inferior a 1 (uma)
hora ou superior à 2 (duas) horas,
não tendo acordo homologado pelo Sindocato , serão
consideradas como extras.
Comissões
CLÁUSULA OITAVA - MEDIA MENSAL DAS VARIAVEIS
CLÁUSULA 11ª Os empregados que recebem remuneração variável terão o cálculo de
"MAIOR REMUNERAÇÃO" para efeito de Rescisão Contratual, pela média
mensal das variáveis, dos últimos 06 (seis) meses.
Não será considerado mês de
desligamento para as médias das variáveis, caso este se dê antes do dia 15
como também o mês anterior se o empregado for dispensado de cumprir o Aviso
Prévio e o início deste for anterior ao dia 15 (quinze). No caso de existir
salário fixo compondo a remuneração, o valor de tal salário corresponderá ao
mês de desligamento e somado à média das variáveis.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
CLÁUSULA 36ª De acordo com a Lei n° 7.418/85 e 7.619/87, as empresas obrigam-se a
fornecer "VALE TRANSPORTE" a seus empregados, contra recibo e na
forma do Decreto n° 95.247/87.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA E HOMOLOGAÇÃO
CLÁUSULA 10ª A assistência nas rescisões de contrato de trabalho
dos empregados
representados pelo Sindicato com mais de ano de serviço deverá ser prestada
pelo sindicato, mesmo que tenha posto da DRTE/MS.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA 09ª Qualquer empregado que no curso do Aviso Prévio de iniciativa da
empresa, obtiver novo emprego e provar esta situação por escrito através de declaração do
novo empregador, fica dispensado do
cumprimento do prazo restante do Aviso
Prévio, considerando-se rescindido o contrato de trabalho na data do efetivo
desligamento, ficando as partes isentas do pagamento dos dias restantes do
Aviso Prévio;
§ 1º
A condição do cumprimento ou não em trabalho do Aviso Prévio, deverá ser
registrada no corpo do documento em questão;
§ 2º
No caso de dispensa por Justa Causa, a empresa comunicará por escrito ao
empregado o motivo da rescisão, sob pena de não poder alegar a justa causa
cometida pelo empregado.
§ 3º Para os empregados que tiverem 10
(dez) anos ou mais de serviço na
mesma empresa e tiverem 45 (quarenta e cinco) anos ou mais de idade o aviso
prévio será de 60 (sessenta) dias.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
CLÁUSULA 50ª O Contrato de experiência ficará suspenso durante a concessão
do beneficio Previdenciário, completando-se o tempo previsto após a cessação
do referido beneficio.
Outras normas referentes a admissão, demissão e
modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRAZO E LOCAL PARA HOMOLOGAÇÃO
CLÁUSULA 12º Consoante a redação do Artigo 477 da CLT o pagamento das parcelas
constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação dos empregados,
deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a )
Até o primeiro
dia útil imediato ao término do Contrato, ou;
b)
Até o décimo
dia, contado da data da notificação da demissão, incluindo-se na contagem, o
dia da notificação, quando da ausência do Aviso Prévio, indenização do mesmo
ou dispensa de seu cumprimento.
Quando o décimo dia coincidir com sábado, domingo ou feriado, deverá
antecipar a homologação para o último dia útil anterior ao 10º (décimo dia);
§ 1º
A inobservância do disposto na presente cláusula sujeitará o infrator à
multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário remuneração,
multa e saldo rescisório devidamente corrigido pelo índice da variação de
correção de débitos trabalhistas (LTr ),
salvo quando, comprovadamente o empregado der causa à mora;
§ 2º
Fica ressalvado que quando não comparecer o empregado para homologação, o
empregador deverá comunicar o fato a Entidade Sindical por escrito, no
último dia que deveria ser feito o acerto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOCUMENTOS EXIGIDOS NA ASSISTÊNCIA RESCISÃO
CONTRATUAL
CLÁUSULA 13ª No ato da assistência nas rescisões de Contrato de Trabalho, a
empresa deverá apresentar os seguintes documentos junto ao Sindicato:
a) Extrato
do FGTS, com saldo atualizado da última correção;
b) Ficha
ou Livro de Registro de Empregados devidamente atualizados;
c) Rescisão
do Contrato de Trabalho em 5 ( cinco ) vias;
d) Formulário
do Seguro Desemprego quando Dispensa sem Justa Causa;
e) CPTS,
com as devidas anotações e baixa;
f) Carta Preposto, quando da
ausência do empregador;
g) Aviso
Prévio em 3 (três) vias;
h) As
2 (duas) últimas guias de recolhimento do GFIP;
i) A GRFC devidamente quitada em 3 ( três) vias;
j) Quando empregado for menor, será acompanhado pelo responsável legal
ou (Pai/Mãe);
k) Atestado
médico demissional conforme determina a NR-7, bem
como o PPP-Perfil Profissiográfico
Previdenciário nos termos da Instrução Normativa nº
84/2002 e nº 96/2003 do MPAS;
l) A quitação será efetuada
através de CHEQUE VISADO
(ADMINISTRATIVO) ou DINHEIRO ;
m) O empregador deverá
comunicar o empregado por escrito o dia e hora em que será efetuada a
homologação neste Sindicato. Em caso
de atraso por ambas as partes por mais de 1 (uma)
hora, serão consideradas ausentes.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CHEQUE
CLÁUSULA 5ª As empresas não descontarão da remuneração de seus empregados as
importâncias correspondentes a cheque sem fundo por estes recebidos quando
na função de Caixa, Vendedores ou Serviços assemelhados,
uma vez cumprida as normas da empresa, que deverão ser por escrito e
na norma constar a obrigatoriedade do visto do representante da empresa no
cheque no ato de seu recebimento.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS
CLÁUSULA 16ª No caso do empregado chegar atrasado ao serviço e o empregador
permitir seu trabalho neste dia, fica assegurado o repouso semanal
remunerado;
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO MATERNIDADE
CLÁUSULA 20ª Será assegurada à comerciária GESTANTE a
estabilidade provisória no emprego, à partir da
concepção da gravidez até 5 (cinco)
meses após o parto, nos termos do Inciso IIB, Artigo 10° do ato das
Disposições transitórias da
Constituição Federal;
§ Único. Os estabelecimentos em que
trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres, com mais de l6 (dezesseis) anos
de idade, terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar
sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação. (Art.
389, §1º da C.L.T.).
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA 24ª Fica garantido, o emprego ao empregado a partir da convocação e até
30 (trinta) dias após a baixa do Serviço Militar
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXILIO DOENÇA
CLÁUSULA 21ª Fica assegurada estabilidade no emprego, ao empregado que tenha
auferido auxilio doença, por período igual ao seu afastamento, limitado ao
prazo de 120 (cento e vinte) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ACIDENTE TRABALHO
CLÁUSULA 22ª O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida ,
pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de
trabalho na empresa, após a cessação do auxilio-doença
acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente, nos termos
do art. 118 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
§ Unico .
O empregador obriga-se a encaminhar cópia da CAT – Comunicação de
Acidente do Trabalho, ao Sindicato) dias da data da ocorrência
do acidente. (fundamentos art. 22, §§
1º, 2º, da Lei nº 8.213/91, c/c artigo 25 item III do Decreto nº 3.048/99).
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - APOSENTADORIA
CLÁUSULA 23ª Para os empregados que
contarem com 10 (dez) anos de serviço ou mais e faltar 1 (um) ano de tempo
de contribuição para aposentadoria voluntária, fica vedada a sua dispensa
até completar o tempo.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CURSOS REUNIÕES
CLÁUSULA 27ª Recomenda-se que as reuniões programadas pelo empregador deverão ser
previstas durante a jornada de trabalho normal e quando fora deste horário
deverá existir a concordância do empregado e pagamento de horas extras.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTÁGIOS
CLÁUSULA 28ª As empresas não poderão obstar os empregados de participar de
estágios que venham ser realizados nos mesmos horários do curso concluído.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTUDANTES
CLÁUSULA 29ª Os empregados estudantes, contratados para término de expediente às 18:00 horas, durante o período escolar, em nenhuma
hipótese poderão ter saída após às
18:30 horas.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HORARIO DE TRABALHO
CLÁUSULA 15ª A jornada de trabalho semanal dos empregados no comércio será de 44
(quarenta e quatro horas) somente podendo o período diário de trabalho
ultrapassar 08:00 horas de 2ª (segunda) à 6ª.
(sexta) feira, para compensação do sábado, ressalvado as disposições em
contrário:
§ Ùnico .
Diversão e serviços essenciais, o limite da jornada autorizado é a
legal, ou seja, 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e qualquer
entendimento entre a empresa e seus trabalhadores deverá ser submetido a apreciação da entidade sindical laboral
(Sindicato), ressalvados as restrições das atividades com turnos
ininterruptos .
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
CLÁUSULA 19ª Ressalvando-se o que dispuser a Legislação Municipal os empregados
no comércio Varejista, poderão ter seus horários de trabalho prorrogado por
duas horas, nos dias e períodos a seguir descritos
a - De segunda à
sexta-feira, de 01
a 15 de dezembro, até às
20h00min (exceto Sábado e Domingo);
b - De segunda à Sábado, de
16
a 24 de dezembro, até às
22h00min (exceto Domingo);
c - Em face às comemorações
dos dias das mães, namorados, dos pais e das crianças;
1) Até
às 18:00 horas dos seguintes
sábados:11/05/2008 e 10/08/2008;
2) Até
às 20:00 horas do dia: 11/06/2008;
3) Até
às 20:00 horas do dia: 11/10/2008;
4) Até
às 20:00 horas do dia: 20/12/2008;
Par. 1o . Os emp regadores deverão recorrer
ao revezamento de seus empregados, para que seja respeitada a determinação
do Artigo 59 da CLT, que proíbe o trabalho extraordinário superior à 2h
(duas) horas diárias;
Par. 2o . O trabalho no dia 11/10/08,
feriado será remunerado como horas extras com acréscimo de 100%( cem por cento), mais 1(uma) folga compensatória na
semana seguinte;
Par. 3º. O trabalho no dia 20/12/2007, será compensado com folga nos dias:
26/12/2007 e 02/01/2008.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
CLÁUSULA 39ª Poderá ser instituído o Banco de Horas,
mediante as condições a seguir enumeradas:
a )
As empresas
que pretenderem a modalidade farão comunicação prévia com prazo mínimo de
vinte dias às entidades signatárias informando a pretensão, com data de
previsão de implantação, forma de compensação, setores envolvidos e o prazo
de aplicação da modalidade. Caberá so Sindicatos dos Empregados, através de seus
representantes as explanações e esclarecimentos das dúvidas porventura
existentes junto aos empregados, devendo a empresa proporcionar as condições
para a realização da reunião com estes, quando será deliberado sobre a
conveniência ou não da implantação.
§ Único. As jornadas não poderão
exceder a 10h00min diárias, conforme preceitua a Lei n.º 9.601/98.
As horas a serem compensadas constarão
nos recibos de pagamentos e, na deliberação da
entidade dos trabalhadores com os empregadores e empregados serão
estabelecidas condições a serem cumpridas e entre estas constarão
obrigatoriamente além da forma de compensação, os percentuais de pagamento
das horas porventura não compensadas.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INTERVALOS ENTRE JORNADA DE TRABALHO
CLÁUSULA 26ª Qualquer que seja o regime de prorrogação de trabalho, seja com
pagamento das horas extras ou inclusive em compensação após o término do
período normal, será concedido 00:15 (quinze)
minutos no mínimo para repouso, lanche, sem compensação;
§ Único. Os empregados receberão lanches gratuitamente quando estiverem em
regime de trabalho extraordinário.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
CLÁUSULA 14ª O empregado comissionado terá calculado o repouso semanal remunerado
de acordo com os dias úteis trabalhados.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE FALTAS
CLÁUSULA 18ª Fica e stabelecido o abono de faltas a mãe ou pai
comerciário em caso de necessidade de acompanhar a consulta médica
de seu filho com até doze
anos, ou inválido de qualquer idade, mediante
comprovação por declaração médica.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
CLÁUSULA 6ª A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado,
com antecedência mínima de 30(trinta) dias, cabendo a este assinar a
respectiva comunicação.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS SOBRE REMUNERAÇÃO VARIAVEL
CLÁUSULA 7ª As férias dos empregados que recebem remuneração variável serão calculadas pela média mensal das variáveis dos
últimos 06 (seis) meses anteriores ao início das férias, sendo tal média
acrescida quando for o caso, do salário fixo do empregado, relativo ao mês
das férias.
§ 1º Nenhuma empresa poderá deixar
de conceder férias a seus empregados dentro do período previsto na
Legislação em vigor;
§ 2º Fica facultado ao
empregado, gozar suas férias no período coincidente com a época do
casamento, desde que faça tal comunicação a empresa, com 60 (sessenta) dias
de antecedência
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
CLÁUSULA 40ª As empresas abrangidas pela presente convenção deverão cumprir as
Normas Regulamentadoras a seguir, de acordo com a
Portaria nº 3.214, de 08 de Junho de 1.978, num
prazo razoável na vigência da presente CCT:
a )
Manter
assentos nos locais de trabalho como forma de prevenção a fadiga e varizes,
conforme determina a NR-17;
b)
O
estabelecimento novo antes de iniciar suas atividades, solicitará a
aprovação de suas instalações junto ao Órgão Regional do MTE. O Órgão do MTE, após realizar a inspeção
prévia emitirá o certificado de aprovação, conforme determina a NR-2;
c)
Manter
atualizados os atestados médicos admissional ,
periódico e demissional , bem como o PPP-Perfil Profissiográfico
Previdenciário, com os custos pela mesma, conforme determina a NR-7;
d)
Manter
sanitário masculino e feminino, quando da utilização da mão-de-obra de ambos
os sexos, bem como as condições sanitárias e de conforto nos locais de
trabalho, conforme determina as NRs 18 e 24;
e )
Manter a
sinalização de segurança nos locais de trabalho, a fim de evitar acidentes,
conforme determina a NR-26.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MAQUIAGEM
CLAUSULA 43ª A empresa que exigir o uso de maquiagem por suas funcionárias, deverá
fornecer o material adequado a cada tipo de pele.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATIVIDADES EM CALDEIRAS
CLÁUSULA 41ª As empresas que utilizam caldeira em suas atividades, tais como: recapagem e ressolagem de
pneus ou similares, deverão verificar se a mesma mantém especificados os
itens conforme determina a NR-13, da Portaria n.º 3.214,
de 08 de junho de 1978.
Insalubridade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LAUDO TECNICO
CLÁUSULA 44ª Quando a empresa desenvolver atividades insalubres ou perigosas,
deverá proceder à feitura de LAUDO TÉCNICO para verificação do percentual de
incidência, quando insalubre ou perigoso, devendo enviar cópia do laudo para
arquivo do Sindicato dos Empregados, até 30 dias após a sua elaboração.
Periculosidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PRODUTOS EXPLOSIVOS
CLAUSULA 42ª As empresas que comercializam produtos explosivos, tais como: fogos
de artifícios e outros, deverão solicitar o enquadramento do grau de
periculosidade junto a Delegacia Regional do Trabalho.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COLOCAÇÃO AVISOS NOS LOCAIS DE TRABALHOI
CLÁUSULA 48ª Garantia aos Dirigentes Sindicais e Delegados Sindicais de colocação
de aviso nos locais de trabalho, em lugares visíveis para a comunicação e
orientação dos trabalhadores
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - AFASTAMENTO DIRIGENTE SINDICAL
CLÁUSULA 47ª Nenhuma empresa poderá impedir o afastamento do empregado dirigente
Sindical, para o exercício do seu mandato quando este for solicitado em
definitivo ou temporariamente e sem ônus para a empresa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ANOTAÇÕES NA CTPS
CLÁUSULA 38ª As empresas deverão encaminhar a este Sindicato dentro de 15
(quinze) dias após o pagamento, cópias das guias de Contribuições devidas a
esta Entidade, acompanhadas da relação nominal dos empregados contribuintes,
com remuneração e valor descontado dos mesmos.
§ Único. As empresas deverão lançar na CTPS, do empregado na parte de
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, o nome da Entidade Laboral
favorecida, não sendo permitido simplesmente a anotação como SINDICATO DE
CLASSE.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DIVULGAÇÃO CCT
CLÁUSULA 52ª Os empregadores se comprometem dar ciência do teor da presente
Convenção Coletiva de Trabalho, a todos seus empregados.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DISSIDIO COLETIVO DE TRABALHO
CLÁUSULA 54ª A ausência de entendimento
visando Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho entre entidade Sindical
representativa de empregados com os empregadores ou entidade sindical
representativa dos empregadores será resolvida via Dissídio Coletivo de
Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - AÇÕES DE CUMPRIMENTO
CLÁUSULA 55ª Os litígios da presente Convenção, bem como as dúvidas e casos
omissos, inclusive às AÇÕES DE CUMPRIMENTO, terão como Fórum competente, a
JUSTIÇA DO TRABALHO.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS
CLÁUSULA 53ª O descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção
acarretará multa estabelecida em 10% (dez por cento) do piso salarial
vigente no mês que ocorrer o descumprimento, por empregado. Em caso de reincidência será cobrado em
dobro, revertendo o valor 50% para o empregado prejudicado e 50%
para o Sindicato dos Empregado no Comércio, para custear despesas diversas,
quando das Audiências de tais Ações de Cumprimento.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - REVISÃO DA CCT
CLÁUSULA 56ª As partes signatárias, comprometem-se durante o primeiro semestre de
vigência da presente à reunirem-se para avaliação e
possível revisão à época ou a qualquer tempo, se ocorrer alteração na
legislação que regulamenta a política salarial.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PERIODO DE VIGÊNCIA
CLÁUSULA 57ª A presente Convenção terá prazo de
vigência de 01 (um) ano, início em 01/11/2007 e término em 31/10/2008,
podendo ser prorrogada, revisada ou modificada conforme procedimento
previsto no Artigo 615 da CLT.
E, por estarem certos e
contratados nas cláusulas e condições da presente Convenção, que é
considerada firme e valiosa para abranger por seus dispositivos, todos os
contratos de trabalho individuais dos componentes de Classe e Categoria, na
base territorial citada, os representantes das partes contratantes assinam a
presente .
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CCT VIGÊNCIA DE UM ANO
CLÁUSULA 57ª A presente Convenção terá prazo de
vigência de 01 (um) ano, início em 01/11/2007 e término em 31/10/2008,
podendo ser prorrogada, revisada ou modificada conforme procedimento
previsto no Artigo 615 da CLT.
E, por estarem certos e
contratados nas cláusulas e condições da presente Convenção, que é
considerada firme e valiosa para abranger por seus dispositivos, todos os
contratos de trabalho individuais dos componentes de Classe e Categoria, na
base territorial citada, os representantes das partes contratantes assinam a
presente .
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - OBRIGAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA 30ª As Carteiras de trabalho serão anotadas e devolvidas aos empregados,
mediante recibo, até 48 (quarenta e oito) horas após sua admissão no
emprego, e nelas serão registradas sua função,
remuneração e os percentuais de comissão eventualmente pagos:
§ 1º
É obrigatório o fornecimento aos empregados de recibos de pagamento ou
documento similar, constando discriminadamente os valores pagos, bem como os
valores dos descontos, especificadamente;
§ 2º
Qualquer documento solicitado pelo empregador ou entregue pelo empregado, de
qualquer natureza, deverá ser recebido mediante comprovante (Recibo);
§ 3º
Recomenda-se aos empregadores que solicitem aos seus empregados tanto para
os casados, como os solteiros, a Certidão de Nascimento de filhos que tenham
ou venham a ter durante o vínculo empregatício.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
CLÁUSULA 31ª Admitido o empregado para a função de outro dispensado ou promovido,
será garantido a este, salário igual ao do empregado da mesma função, sem
considerar as vantagens pessoais;
§ Único. Não poderá o empregado mais
novo na empresa perceber salário superior ao mais antigo na mesma função,
respeitado a irredutibilidade salarial.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PREENCHIMENTO FORMULÁRIOS
CLÁUSULA 32ª Quando da solicitação pelo empregado, mesmo após a rescisão
contratual, do preenchimento de formulários, relativos à concessão de
benefícios previdenciários vinculados à informação inerente ao período de
trabalho na empresa, não poderá deixar de fazê-lo, sob pena de indenização
dos prejuízos advindos da negativa de fornecimento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES
CLÁUSULA 33ª As empresas ficam obrigadas a fornecer gratuitamente aos seus
empregados uniformes de trabalho, quando de uso obrigatório.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - RECOLHIMENTO FGTS
CLÁUSULA 34ª Qualquer que seja o local em que for feito o recolhimento do
depósito de FGTS, o levantamento do mesmo pelo empregado terá que ser feito
na cidade onde esteja prestando serviço, ficando em caso contrário o
empregador com ônus referentes a passagem e estadia
que venham ser necessárias para a
efetivação do recebimento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA AO VIGIA
CLÁUSULA 35ª As empresas prestarão assistência jurídica ao empregado
GUARDA-NOTURNO ou VIGIA, até o trânsito em julgado quando os mesmos no
exercício da função e em defesa dos legítimos interesses e direito dos
empregadores, incidirem em prática de atos que os levem a responder ação
penal, através de advogado atuante na área correspondente, contratado e pago
pela empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO LABORAL
CLÁUSULA 37ª A Contribuição Confederativa dos
integrantes da categoria, sindicalizados, abrangidos pela presente C.C.T.
(art. 8º da Constituição Federal Item III e IV e art. 462 e 513, Letra “e”
da CLT) será descontada, mediante ciência do empregado, pelo empregador, a
favor do Sindicato dos empregados no comércio de Nova Andradina, em folha de
pagamento a razão de 3,5 % (três
e meio por cento), do salário remuneração do empregado nos meses de Novembro/2007 e Junho de 2008;
§ Único. O recolhimento da Contribuição Confederativa constante
no “Caput” da presente Cláusula, deverá ser efetuado até os dias: 10/12/2007 e 10/07/2008, em guias
fornecidas por este Sindicato sem nenhum ônus para o empregador. A falta de recolhimento pela empresa nos
prazos previstos acarretará multa de 2,0 % (dois por cento) ao mês de
atraso, juros de 1,0 % (um por cento) ao mês, além da atualização pela
SELIC, multa e juros que serão aplicados sobre os valores corrigidos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ENCAMINHAMENTO GUIA FGTS
CLÁUSULA 45ª As empresas deverão
encaminhar a entidade laboral (Sindicato dos
empregados no comércio de Nova Andradina), cópia da Guia de Recolhimento do
FGTS, acompanhado da relação de empregados, até 15(quinze) dias após o
pagamento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ENCAMINHAMENTO GUIA GPS
CLAUSULA 46ª As empresas deverão
encaminhar à entidade laboral (Sindicato dos
empregados no comércio de Nova Andradina), cópia da guia de recolhimento da
Previdência Social - GPS, até o dia 10(dez) do mês subseqüente, conforme
determina o artigo 225, inciso V, do Decreto nº
3.048, de 06 de m aio de 1.999.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - PAGAMENTO SALÁRIO
CLÁUSULA 49ª O pagamento mensal dos salários será feito até o 5º (quinto) dia útil
do mês subseqüente. Caso a empresa deixar de pagar dentro do prazo, fica
estabelecida a multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial na
hipótese de atraso no pagamento até 20 (vinte) dias, e de 5% (cinco por
cento) por dia de atraso no período subseqüente, desde que não ultrapasse o
valor do salário mensal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - SAQUE PIS
CLÁUSULA 51ª È assegurado ao empregado o
recebimento do salário do dia em que tiver de se afastar para recebimento do
PIS, ressalvado as empresas que fazem o crédito diretamente ao empregado.
NILSON DE SOUZA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE NOVA ANDRADINA, ANAURILANDIA,
BATAGUASSU, BATAYPORA E TAQUARUSSU
SEBASTIAO VIEIRA DAVILA
Membro de Diretoria Colegiada
FEDERACAO DO COMERCIO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL