As regras do Refis estão na Lei nº 5.285, de 7 de dezembro de 2018, que dispõe sobre formas excepcionais de pagamento de débitos relacionados ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
De acordo com o secretário-adjunto de Estado de Fazenda, Cloves Silva, a intenção do fisco estadual é arrecadar R$ 100 milhões. “Podem aderir ao Refis os contribuintes que possuem débitos com fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2018, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados. Os interessados podem procurar a agência fazendária mais próxima ou acessar a página da Sefaz na internet”.
As formas excepcionais de pagamento aplicam-se aos valores que tenham sido objeto de declaração prestada nos termos do Simples Nacional e cuja cobrança, por decorrência de convênio celebrado com a União, tenha sido transferida para o Estado; ou ainda relativos a penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias referentes ao ICMS.
Conforme a publicação, as formas de pagamento são:
I – à vista, em parcela única, desde que o pagamento seja realizado até 21 de dezembro de 2018, com redução de:
a) 90% das multas punitivas e moratórias; e
b) 80% dos juros de mora;
II – em duas ou em até 30 parcelas mensais e sucessivas, com redução de:
a) 60% das multas punitivas e moratórias; e
b) 60% dos juros de mora;
III – em 31 ou em até 60 parcelas mensais e sucessivas, com redução de:
a) 60% das multas punitivas e moratórias; e
b) 50% dos juros de mora.
No caso dos créditos tributários cujos valores tenham sido objeto de declaração prestada nos termos do Simples Nacional, o Refis obedecerá a seguinte forma de pagamento:
I – à vista, em parcela única, desde que o pagamento seja realizado até 21 de dezembro de 2018, com redução de 90% das multas punitivas e moratórias;
II – em duas ou até em 30 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% das multas punitivas e moratórias;
III – em 31 ou em até 60 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% das multas punitivas e moratórias.
Já os créditos tributários relativos a penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias referentes ao ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, cuja infração tenha ocorrido até 30 de junho de 2018, podem ser liquidados:
I – à vista, em parcela única, desde que o pagamento seja realizado até 21 de dezembro de 2018, com redução de 70% da multa correspondente;
II – em duas ou em até 30 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% da multa correspondente;
III – em 31 ou em até 60 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% da multa correspondente.