O Sindicato do Comércio Varejista de Naviraí (Sindivarejo) em parceria com o escritório especializado em Direito Tributário, MCO – Advocacia & Consultoria, por intermédio dos Sócios Dr. Marlon Carbonaro e Dra. Milena Oliveira vem informar os julgamentos procedentes em 1ª instância na Justiça Federal de Dourados/MS do Mandado de Segurança Coletivo impetrado contra a União com a finalidade de excluir o ICMS e ISS da base de cálculo das Contribuições Sociais do PIS e COFINS e ainda, com a finalidade de excluir as verbas não remuneratórias (indenizatórias) da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal (INSS pago pelas empresas).
No tocante ao ICMS e ISS da base de cálculo do PIS e COFINS, o julgamento em 1º Grau ratifica o entendimento firmado pelo STF em março de 2017 de que o ICMS não compõe faturamento das empresas, sendo as empresas meros repassadores do ICMS ao Estado, portanto, não há que se falar na inclusão do ICMS no conceito de faturamento para fins da incidência do PIS e COFINS.
O magistrado alega queo ICMS e o ISS não compõe o faturamento, seguindo o entendimento da Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministra Carmén Lúcia relatora do processo.
Nas palavras do Dr. Marlon Carbonaro “o ICMS e o ISS a ser restituído da base de cálculo do PIS e COFINS é o constante na fatura, ou seja, todo o ICMS e ISS escriturado e pago pelos contribuintes. A restituição alcançará todo o pagamento indevido dos últimos 5 (cinco) anos anteriores à impetração da ação.”
Já no que se refere à exclusão das verbas indenizatórias da base de cálculo do INSS patronal, a decisão firmou entendimento já consolidado pelo STJ e STF de que as verbas de natureza indenizatórias não devem compor a base de cálculo para a incidência da contribuição previdenciária patronal.
De acordo com Dra. Milena Oliveira, a decisão dá o direito dos sindicalizados de excluírem as seguintes verbas no qual contém a natureza indenizatória “aviso prévio indenizado, 13º salário incidente sobre o aviso prévio indenizado, adicional de 1/3 de férias, os quinze primeiros dias (15) de auxílio doença e auxílio acidente, vale transporte e adicional de insalubridade. A restituição também alcançará todo o pagamento indevido dos últimos 5 (cinco) anos anteriores à impetração da ação”.
O SINDIVAREJO e o escritório MCO – Advocacia & Consultoria estão à disposição dos sindicalizados para esclarecer qualquer dúvida e os interessados em se sindicalizarem até 60 (sessenta dias) para que garantam o direito de serem beneficiados destas decisões.
Isto posto, merece respaldo que estes julgamentos irão beneficiar as empresas sindicalizadas ao SINDIVAREJO e que se encontram nos regimes tributários do Lucro Real e Lucro Presumido, sendo que o SINDIVAREJO tem representação na base territorial das cidades de Naviraí, Eldorado, Iguatemi, Itaquirai, Mundo Novo e Sete Quedas.
Importante esclarecer que existem discussões em andamento no qual irão beneficiar as empresas optantes pelo regime simplificado de tributação – SIMPLES NACIONAL, dentre estas, a cobrança do ICMS garantido quando adquirem mercadorias de outros Estados destinadas a revenda, 10% do FGTS na dispensa sem justa causa, exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo do SIMPLES NACIONAL, dentre outras ações.
Portanto, qualquer empresa das cidades as quais o SINDIVAREJO representa, pode se sindicalizar e usufruir dos benefícios desses julgamentos. (Naviraí e região)
Paulo José Schmitz, presidente do Sindivarejo Naviraí